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DF é condenado a indenizar em R$ 100 mil mãe de menor infrator que morreu afogado no lago.

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"O Distrito Federal terá de indenizar em R$ 100 mil reais, a título de danos morais, a mãe de um menor infrator pela morte do seu filho por afogamento durante atividade de recreação na Prainha do Lago Sul. O menor cumpria medida sócio-educativa na Unidade de Semiliberdade do Gama Leste, um centro de ressocialização de menores infratores. A sentença é da juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso. Além da indenização, o Distrito Federal deverá pagar uma pensão mensal de um salário mínimo à mãe, até o período em que o menor completaria 25 anos, reduzindo para 1/3 após essa idade, até o limite de 65 anos.

Segundo o processo, a causa da morte foi insuficiência respiratória aguda securitária por asfixia mecânica, em face do afogamento. Diz a parte autora que diante da responsabilidade objetiva do estado, o DF deverá pagar, além da indenização por danos morais, uma pensão mensal e reembolso com as despesas com exumação e confecção de placa para identificação do jazigo.

Pelo que consta no processo, a Unidade de Semiliberdade do Gama Leste passou a exercer atividades de recreação em locais externos, com o objetivo de reintegração dos menores no meio social. No dia fatídico, 15 menores acompanhados de dois educadores, da coordenadora e do motorista, visitaram a Prainha do Lago Sul para nadar no referido lago. No entanto, não houve prévio ofício ao Corpo de Bombeiros, além do que os acompanhantes não tinham conhecimento específico em técnica de salvamento de vidas.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega, em suma, que a responsabilidade pela conduta omissiva do Estado é subjetiva e que houve culpa exclusiva da vítima e, por isso, o Distrito Federal não pode ser responsabilizado pelo que ocorreu. Sustenta ser abusivo o pedido de indenização por danos morais, e que não é possível a sua cumulação com danos materiais.

Na sentença, a juíza diz que "a conduta do Estado se retrata num verdadeiro desleixo com relação àqueles que tinham a obrigação de preservar a incolumidade física, uma vez que estavam sob sua guarda, internos em centro de semiliberdade". Apesar de não ter havido má-fé da coordenadora e dos educadores que acompanhavam os menores nos passeios externos, entende a juíza que não há como afastar o total despreparo e o excesso de confiança por parte dos mesmos.

"Levar 15 menores para recreação num lago para que nadassem sem qualquer infraestrutura (porque nenhum dos acompanhantes tinha conhecimentos específicos em salvamento de vidas) e deixar ao acaso os acontecimentos que desse passeio pudessem ocorrer, demonstra que ignoraram levianamente a possibilidade de um afogamento, fato cuja probabilidade de ocorrer em recreação dessa natureza é previsível por qualquer um", assegurou a magistrada.

Quanto ao argumento do Distrito Federal, de que a sua responsabilidade estaria afastada pela culpa exclusiva da vítima, diz a juíza que tal argumento não afasta a responsabilidade do DF, porque mesmo deixando de lado discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possibilidade de exclusão da responsabilidade do DF, este não cuidou em provar devidamente o alegado.

Por fim, sustenta a magistrada que a doutrina reconhece a responsabilidade objetiva no caso de detenção de preso, não aceitando qualquer forma de exclusão, tal como diz a jurisprudência sobre o assunto: "O Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Ora, tendo o dever legal de proteger os presos, inclusive na prática de atentado contra sua própria vida, com maior razão deve exercer referida proteção em casos no qual o detento foi vítima de homicídio em rebelião, ocorrida em estabelecimento prisional administrado pelo ente público", diz julgado juntado ao processo."

Ref. processo n. 2008.01.1.011776-8

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