Pular para o conteúdo principal

Ex-cabos da FAB anistiados voltarão a receber proventos suspensos.


"Os ex-cabos da Força Aérea Brasileira (FAB) que foram reconhecidos como anistiados políticos por meio da Portaria 1.104/64 do Ministério da Aeronáutica e que, por força de liminar tiveram pagamentos suspensos nos últimos anos, agora voltarão a receber seus proventos e a situação regularizada. Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que houve omissão, por parte do Ministério da Justiça, no cumprimento integral da referida portaria e, assim, manteve mandado de segurança concedido anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – que já tinha dado ganho de causa aos ex-cabos e permitido que retornassem à sua antiga condição.

Na prática, o STJ negou embargo de declaração apresentado pela União contra acórdão do STF referente ao assunto, que foi levantado mediante ação movida por um ex-cabo, no Distrito Federal. A polêmica envolvendo os ex-cabos da FAB foi iniciada com a liminar que suspendeu os seus direitos. Em 2006, o Tribunal de Contas da União (TCU) revogou a referida liminar, em sessão plenária. O TCU, entretanto, reconheceu sua incompetência para rever o mérito da concessão ou não da anistia pelo ministro da Justiça, pelo fato do tema em questão tratar de assunto “eminentemente político”. Dessa forma, o caso seguiu para o STF.
O STF, por sua vez, acatou mandado de segurança impetrado pelo recorrente e reconheceu a “omissão da autoridade impetrada quanto ao cumprimento ilegal da portaria”. O tribunal também apreciou a questão da disponibilidade orçamentária por parte do Executivo para efetuar os pagamentos devidos aos ex-cabos e destacou a “existência de direito líquido e certo” por parte destes profissionais. Apesar disso, ao apresentar o embargo de declaração, a União argumentou que o acórdão redigido foi contraditório no tocante à insuficiência de disponibilidade orçamentária, bem como quanto à inexistência de direito líquido e certo a ser protegido.
Para o relator do embargo no STJ, o ministro Arnaldo Esteves Lima, no acórdão não há “omissão ou contradição a serem sanadas”. O relator afirmou, também, que “a matéria posta em debate no mandado de segurança é de índole infraconstitucional, referente à interpretação e ao cumprimento do disposto na Lei. 10.559/02” – que trata da condição dos anistiados políticos. Por conseguinte, “não cabe discussão a respeito do texto constitucional, ainda que para fins de pré-questionamento”.

Comentários

  1. gostaria de saber se vamaos de fato a recomeçar a receber , e quando

    ResponderExcluir
  2. Dra. Daniela,
    Gostaria de saber da Sra. sobre os cabos qu tiveram o nomes publicados no DOU de 01/01/2002 e que até hoje não receberam suas indenizações.
    Sou filho de um dos 495 cabos da FAB. e fico triste em ver meu pai e alguns outros cabos amigos dele angustiado toda vez que ele pede para que eu consulte o seu processo e lhe digo que "nao teve mais andamento"
    o nome dele é Abnal Andrade Nogueira, gostaria que a Sra. me dissesse a real situação dele.
    Desde já muito obrigado

    ResponderExcluir
  3. Boa tarde,

    Sou ex-cabo da FAB e meu processo foi INDEFERIDO em 05/04/2004 e até agora não obtive respostas ( Nº Processo: 2001.01.05364 Requerente: Delson Carvalho Pereira Filho ) o que devo fazer, como proceder ?

    Segue abaixo meus dados para possível contato:

    Nº Processo: 2001.01.05364
    Requerente: Delson Carvalho Pereira Filho
    Emd: Rua Pedro Álvares Cabral, 1200 - ap 103 - Jardim Atlântico - Olinda - PE
    Fones: 81 8831-8436 (Oi)
    81 9114-4619 (Tim)

    Atc.

    Delson

    ResponderExcluir
  4. Bom dia,

    Sou ex-cabo da FAB e meu processo foi INDEFERIDO em 05/04/2004 e até agora não obtive respostas ( Nº Processo: 2001.01.05364 Requerente: Delson Carvalho Pereira Filho ) o que devo fazer, como proceder ?

    Segue abaixo meus dados para possível contato:

    Nº Processo: 2001.01.05364
    Requerente: Delson Carvalho Pereira Filho
    Emd: Rua Pedro Álvares Cabral, 1200 - ap 103 - Jardim Atlântico - Olinda - PE
    E-mail: delsonfilho2010@gmail.com
    Fones: 81 8831-8436 (Oi)
    81 9114-4619 (Tim)

    Atc.

    Delson

    ResponderExcluir
  5. BOM DIA DRa Daniela Costa, sou ex cabo da fab, em 2003, atraves de um Advogado de Salvador,contratei ele para dar entrada na tal anistia fui na Base Aerea para pegar minhas auteraçoes, e passei uma procuração para ele .e pagei uma quntia de 200,00 reais para corespondecias dizia ele, coisa que nuca recebi? quando eu abro o saite da anistia eu nuca vi o meu nome la como poso saber se ele deu entrada na referida anistia , um dia foi a ele o que ele dise e que a lei 10.559.nao dava direito e nuca me deu o numero do meu processo, sera que ele deu entrada?gostaria de uma palavra da nobre advogada att ARNOBIO DO NASCIMENTO EX CABO DA FAB. EMAIL- arnobiojacobina@hotmail.com

    ResponderExcluir
  6. Boa Noite DRa Daniela Costa,sou cabo da Fab fiquei 8anos um mês e 28 dias . preciso saber se posso continuar, com mesmo Numero do processo de Anistia de numero 2002.01.06392 -Brasilia 11 de Abril de 2002. Nome JOSÉ DA SILVA CARDOZO- TRAVESSA NELSON RAMOS N. 06 - Vila Tiradentes, São João de Meriti. Agradeço se puder verificar o meu processo. AGRADECIDO.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

DEIXE SEU COMENTÁRIO AQUI:

Postagens mais visitadas deste blog

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO NÃO PODE NEGAR REGISTRO PROFISSIONAL A ALUNA GRADUADA POR MEIO DE ENSINO A DISTÂNCIA.

Não cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) avaliar ou regular curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Conselho a imediata análise do pedido de registro profissional de uma aluna graduada pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde, em Três Corações/MG. O conselho havia negado o registro por entender que o curso é incompatível com o ensino a distância. Para o CAU/BR, a formação dos alunos deve adotar exclusivamente a modalidade de ensino presencial, "não havendo permissão nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para que os cursos de Arquitetura e Urbanismo sejam ofertados na modalidade de Ensino a Distância (EaD), como o da Universidade do Vale do Rio Verde (UninCor)", atualmente Centro Universitário do Vale do Rio Verde. Atribuição que não compete ao conselho - Apesar da argumentação do conse...

EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRO QUE SOFREU LESÃO.

A Viação Piracicabana LTDA terá que indenizar um passageiro que sofreu  lesão grave  após motorista ultrapassar quebra-molas em velocidade superior à permitida na via . A concessionária terá ainda que custear o tratamento médico do autor. A 8ª Turma Cível do TJDFT destacou que cabe ao motorista o dever de cuidado a todo e qualquer passageiro.    Narra o autor que estava dentro do ônibus da ré quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a velocidade. Relata que, por conta disso, foi  arremessado ao piso do ônibus e sofreu uma  fratura exposta na perna esquerda.  Conta que passou por cirurgia para correção da fratura e perdeu a capacidade laborativa. Defende que o acidente ocorreu por ato ilícito do réu.    Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a custear as despesas do tratamento médico e a indenizar o autor pelo s  lucros cessantes . A ré...

Expectativa frustrada: Empresa será ressarcida por vencer licitação anulada posteriormente.

CONFIRA A NOTÍCIA DO SITE DO CONJUR! Os gastos inerentes à participação em licitação devem ser ressarcidos caso a concorrência seja anulada pelo órgão que a convocou. Assim entendeu, de maneira unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize uma companhia de transporte rodoviário que venceu seleção pública posteriormente invalidada. O procedimento foi desfeito, segundo a ECT, “por razões de interesse público”. A anulação do certame ocorreu à época de implantação do pregão eletrônico. A empresa vencedora pediu à Justiça a anulação da revogação do procedimento, o reembolso das despesas com a licitação e o pagamento de indenização pelo mesmo motivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, pois apenas o reembolso foi concedido. Consta nos autos que os gastos deverão ser comprovados na fase de execução ou em liquidação de sentença. Com a dec...