Pular para o conteúdo principal

STJ mantém impedimento de licitação para serviços de limpeza pelo governo baiano.


"O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido de suspensão de segurança feito pelo Governo do Estado da Bahia contra liminar que impede a contratação de empresa de limpeza e higienização vencedora de licitação em julho de 2008. O processo foi interrompido depois que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) acatou mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores de Limpeza Urbana, Asseio, Conservação, Jardinagem e Controle de Pragas (Sindilimp).

O Sindilimp alegou que a modalidade de licitação, a de pregão, era inadequada para a contratação dos serviços de limpeza e higienização de cerca de 1.350 espaços da Secretaria de Saúde da Bahia, entre hospitais, emergências e unidades administrativas. O sindicato também argumentou que o valor a ser pago à vencedora do processo licitatório é superior ao previsto no edital.

Outro fato que motivou a concessão da liminar pelo TJBA foi a não especificação, no edital, do preço mínimo unitário a ser pago aos trabalhadores que fariam os serviços para a Secretaria de Saúde. Depois de fracassar na sua tentativa de rever a decisão na justiça baiana, o governo estadual entrou com o pedido de suspensão de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) – de onde, por ordem do presidente Gilmar Mendes, os autos foram remetidos para o STJ.

O governo alega que a suspensão da licitação pode implicar em “grave lesão à ordem e economia públicas”. Isso porque a secretaria “não pode suspender suas atividades, eis que presta serviços públicos de saúde, indispensáveis de serem prestados à comunidade, conforme preceitua a Constituição da República”.

A suspensão da licitação, ainda segundo o governo, tem obrigado a Secretaria de Saúde a contratar os serviços de limpeza na modalidade de dispensa emergencial há quase dois anos – o que seria ainda mais dispendioso para o contribuinte baiano. Mas, para o presidente do STJ, o pedido não contém os requisitos necessários para que a suspensão seja concedida.

Asfor Rocha entendeu que a ordem do TJBA “foi concedida, exatamente, por haver defeitos na licitação no tocante a cláusulas financeiras do futuro contrato, os quais poderão causar dano ao erário”. Além dos possíveis prejuízos aos cofres públicos, o presidente considerou o processo pode prejudicar “toda uma classe de trabalhadores”.

Por fim, o ministro refutou o argumento de lesão à ordem e economia públicas. Para ele, “a possibilidade de contratação temporária de outras empresas, por si, afasta tal argumento, tendo em vista que não haverá paralisação de serviços relevantes à população”.
 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO NÃO PODE NEGAR REGISTRO PROFISSIONAL A ALUNA GRADUADA POR MEIO DE ENSINO A DISTÂNCIA.

Não cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) avaliar ou regular curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Conselho a imediata análise do pedido de registro profissional de uma aluna graduada pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde, em Três Corações/MG. O conselho havia negado o registro por entender que o curso é incompatível com o ensino a distância. Para o CAU/BR, a formação dos alunos deve adotar exclusivamente a modalidade de ensino presencial, "não havendo permissão nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para que os cursos de Arquitetura e Urbanismo sejam ofertados na modalidade de Ensino a Distância (EaD), como o da Universidade do Vale do Rio Verde (UninCor)", atualmente Centro Universitário do Vale do Rio Verde. Atribuição que não compete ao conselho - Apesar da argumentação do conse...

EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRO QUE SOFREU LESÃO.

A Viação Piracicabana LTDA terá que indenizar um passageiro que sofreu  lesão grave  após motorista ultrapassar quebra-molas em velocidade superior à permitida na via . A concessionária terá ainda que custear o tratamento médico do autor. A 8ª Turma Cível do TJDFT destacou que cabe ao motorista o dever de cuidado a todo e qualquer passageiro.    Narra o autor que estava dentro do ônibus da ré quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a velocidade. Relata que, por conta disso, foi  arremessado ao piso do ônibus e sofreu uma  fratura exposta na perna esquerda.  Conta que passou por cirurgia para correção da fratura e perdeu a capacidade laborativa. Defende que o acidente ocorreu por ato ilícito do réu.    Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a custear as despesas do tratamento médico e a indenizar o autor pelo s  lucros cessantes . A ré...

Expectativa frustrada: Empresa será ressarcida por vencer licitação anulada posteriormente.

CONFIRA A NOTÍCIA DO SITE DO CONJUR! Os gastos inerentes à participação em licitação devem ser ressarcidos caso a concorrência seja anulada pelo órgão que a convocou. Assim entendeu, de maneira unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize uma companhia de transporte rodoviário que venceu seleção pública posteriormente invalidada. O procedimento foi desfeito, segundo a ECT, “por razões de interesse público”. A anulação do certame ocorreu à época de implantação do pregão eletrônico. A empresa vencedora pediu à Justiça a anulação da revogação do procedimento, o reembolso das despesas com a licitação e o pagamento de indenização pelo mesmo motivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, pois apenas o reembolso foi concedido. Consta nos autos que os gastos deverão ser comprovados na fase de execução ou em liquidação de sentença. Com a dec...