Pular para o conteúdo principal

Suspenso pregão no RS para aquisição de notebooks para professores.


"Continuam suspensos quaisquer atos relativos ao Pregão Eletrônico de Registro de Preços nº 589, realizado pela Central de Compras do Estado (Cecom) do Rio Grande do Sul, para aquisição de notebooks pelos membros do colégio público estadual, até o julgamento do mérito do mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça do Estado. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido de suspensão feito pelo Estado.

A suspensão foi determinada em mandado de segurança, com pedido de liminar, feita pela Associação Software Livre – ORG. Ao conceder a liminar, o Tribunal gaúcho entendeu que Lei 13310, publicada em 14/12/2009, impediria o prosseguimento da licitação nos moldes do Edital nº 589/Cecom/2009.

No pedido de suspensão de segurança, o Estado alegou que a liminar causará grave lesão à ordem administrativa, além de haver manifesto interesse público e flagrante legitimidade da parte impetrante. Informou que o governo, considerando a necessidade de qualificar os servidores públicos integrantes do magistério público estadual e urgência de possibilitar-lhes acessou a tecnologias da informação e comunicação (informática) estatuiu o chamado “Programa Professor Digital”.

Segundo o programa, o Poder Executivo proporcionaria crédito diferenciado, às custas de cotações orçamentárias próprias, para aquisição pelos beneficiários de computadores portáteis e programas de computador por preço reduzido. 

O Estado informou, ainda, que aproximadamente 31 mil professores estaduais já aderiram ao programa, mas não poderão receber o computador em razão da decisão do TJRS, e que mais de 80 mil professores estaduais e 50 mil municipais já se cadastraram manifestando interesse, mas não puderam formalizar o pedido em razão da ordem judicial da suspensão, pois os computadores e programas cujos preços se tornaram atrativos foram selecionados no pregão impugnado.

“A liminar cuja execução se pretende suspender está causando grave lesão à ordem administrativa, uma vez que impede a realização de uma política pública essencial para o desenvolvimento do Estado, especialmente em área tão sensível como o é a educação”, acrescentou.

A decisão foi mantida. Ao negar a suspensão, o presidente observou que o pedido de suspensão, por sua natureza extraordinária, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. “Portanto, as argumentações constantes da inicial do presente requerimento que versam sobre a ilegitimidade da impetrante do mandamus em questão, bem como sobre a ilegalidade da decisão tomada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não comportam exame na via eleita, devendo ser discutidas em recurso próprio”, asseverou.

Segundo lembrou o presidente, a decisão será suspensa apenas quando for constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não se prestando tal medida ao exame da legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais. “Não ficou demonstrada nos presentes autos a grave lesão sustentada na inicial, que deve ser clara o bastante para ensejar a medida excepcional pleiteada”, concluiu Cesar Rocha."

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO NÃO PODE NEGAR REGISTRO PROFISSIONAL A ALUNA GRADUADA POR MEIO DE ENSINO A DISTÂNCIA.

Não cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) avaliar ou regular curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Conselho a imediata análise do pedido de registro profissional de uma aluna graduada pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde, em Três Corações/MG. O conselho havia negado o registro por entender que o curso é incompatível com o ensino a distância. Para o CAU/BR, a formação dos alunos deve adotar exclusivamente a modalidade de ensino presencial, "não havendo permissão nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para que os cursos de Arquitetura e Urbanismo sejam ofertados na modalidade de Ensino a Distância (EaD), como o da Universidade do Vale do Rio Verde (UninCor)", atualmente Centro Universitário do Vale do Rio Verde. Atribuição que não compete ao conselho - Apesar da argumentação do conse...

EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRO QUE SOFREU LESÃO.

A Viação Piracicabana LTDA terá que indenizar um passageiro que sofreu  lesão grave  após motorista ultrapassar quebra-molas em velocidade superior à permitida na via . A concessionária terá ainda que custear o tratamento médico do autor. A 8ª Turma Cível do TJDFT destacou que cabe ao motorista o dever de cuidado a todo e qualquer passageiro.    Narra o autor que estava dentro do ônibus da ré quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a velocidade. Relata que, por conta disso, foi  arremessado ao piso do ônibus e sofreu uma  fratura exposta na perna esquerda.  Conta que passou por cirurgia para correção da fratura e perdeu a capacidade laborativa. Defende que o acidente ocorreu por ato ilícito do réu.    Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a custear as despesas do tratamento médico e a indenizar o autor pelo s  lucros cessantes . A ré...

Expectativa frustrada: Empresa será ressarcida por vencer licitação anulada posteriormente.

CONFIRA A NOTÍCIA DO SITE DO CONJUR! Os gastos inerentes à participação em licitação devem ser ressarcidos caso a concorrência seja anulada pelo órgão que a convocou. Assim entendeu, de maneira unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize uma companhia de transporte rodoviário que venceu seleção pública posteriormente invalidada. O procedimento foi desfeito, segundo a ECT, “por razões de interesse público”. A anulação do certame ocorreu à época de implantação do pregão eletrônico. A empresa vencedora pediu à Justiça a anulação da revogação do procedimento, o reembolso das despesas com a licitação e o pagamento de indenização pelo mesmo motivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, pois apenas o reembolso foi concedido. Consta nos autos que os gastos deverão ser comprovados na fase de execução ou em liquidação de sentença. Com a dec...