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Distrito Federal terá de cumprir promessas do Plano de Desligamento Voluntário - PDV, com ex-servidora.


"Por decisão da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal deverá cumprir as promessas estabelecidas em lei quando da adesão pelo servidor ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV). Segundo a sentença, o Distrito Federal deverá providenciar a uma ex-servidora o treinamento para abertura do próprio negócio, bem como a concessão de linha de crédito, por meio do Banco de Brasília (BRB), limitado em R$ 30 mil, além de ter de providenciar o acesso aos lotes do Pró-DF. Terá ainda que pagar a autora uma indenização no valor de R$ 5 mil.

Segundo o processo, a autora ingressou nos quadros do DF, por concurso público, em julho de 1989, como Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, e por ascensão interna, passou a ocupar o cargo de Auxiliar de Administração Pública, até a data em que aderiu ao Plano de Desligamento Voluntário do GDF.

Com a indenização recebida, tinha a intenção de renegociar os compromissos acumulados durante um longo período sem reajuste salarial, bem como o propósito de se firmar como varejista, mantendo um micro empreendimento comercial. Sustenta que, como parte das promessas do governo para adesão ao PDV, estava a obtenção de linha de crédito, a liberação de precatórios para fins de compra de lote no Pro-DF e o treinamento profissional, sendo tais promessas determinantes na sua escolha. Ocorre que, de todas elas, a única cumprida foi o pagamento da indenização prometida.

Em razão desse descumprimento, afirma que iniciou um verdadeiro martírio e sofrimento, ao tentar junto aos órgãos administrativos, buscar as vantagens que lhes foram garantidas, sempre tendo respostas negativas de gerentes, administradores e servidores, além do total desconhecimento dessas pessoas acerca das prerrogativas reservadas a quem aderisse ao PDV. Assegura que nunca foi orientada sobre os créditos e demais benefícios, pelo contrário, na única reunião patrocinada pelo DF, foi informada, para espanto da platéia, que o DF não possuía verbas para cumprir o estabelecido em Lei.

Na defesa, apresentada fora do prazo legal, o Distrito Federal afirmou que a autora não comprovou ter se enquadrado nas condições previstas em lei para receber os benefícios mencionados, argumento rebatido pela juíza, já que o a autora não comprovou as condições em apenas dois benefícios: 1) pagamento de crédito oriundo de precatório devido pelo DF; 2) pagamento de imposto devido ao Governo do DF com crédito oriundo de precatório e passivo trabalhista.

No entendimento da juíza, a questão não é nova no Judiciário local, tanto que o TJDFT já se posicionou, reconhecendo o direito do servidor postular, em ação própria, a concessão dos benefícios prometidos e que não foram concedidos, entendendo, porém, que não cabe anulação do ato de exoneração e a reintegração do servidor.

"O Distrito Federal não comprovou ter dado assistência e treinamento, nem tampouco viabilizou a concessão de linha de crédito por meio de seu banco oficial e nem demonstrou ter dado prioridade para acesso a lotes àqueles que aderiram ao PDV. Por expressa disposição legal, a autora tem direito a ter acesso a esses benefícios, sob pena de a Administração Pública fazer tabula rasa aos termos da lei e do que firmou com seu ex-servidor", concluiu a juíza.

Ref. Processo n. 2006.01.1.000123-2.

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