Pular para o conteúdo principal

Licitação: STJ garante instalação de ar condicionado no Palácio do Planalto.


"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu os efeitos de uma decisão da Justiça Federal que interrompia a instalação do novo sistema de ar condicionado do Palácio do Planalto. A decisão é do vice-presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, que viu a possibilidade de lesão ao interesse público na medida, uma vez que 100% dos equipamentos foram adquiridos e 86% já estão instalados.

A discussão diz respeito à possibilidade de a empresa vencedora da licitação, a Porto Belo Construções, instalar sistema de ar condicionado central da marca LG no Palácio do Planalto. A escolha teria sido feita contrariamente a parecer do autor do projeto básico, a 2AB Engenharia, mas com respaldo da Administração, que o considerou o equipamento similar à marca de referência citado no edital, a Mitisubishi.

Para o ministro Pargendler, “se a decisão sub judice [contestada] for mantida, essa situação se prolongará, quem sabe até depois da posse do futuro Presidente da República”. O vice-presidente observou a contradição do autor do projeto que, apesar de não admitir a existência de equipamentos similares ao Mitisubishi, direcionou a licitação a somente um fornecedor.

A sede do governo federal está em reforma há mais de um ano. Desde então, o Presidente da República tem despachado no Centro Cultural Banco do Brasil de Brasília. O prazo previsto para o término da obra é 30 de março.

A ação

A empresa Frioterm da Amazônia Indústria e Comércio, autorizada a vender os sistemas de ar condicionado da marca Mitisubishi, pediu à Justiça Federal que obrigasse a União a “não praticar quaisquer atos que impliquem no descumprimento do edital relativo ao item sistema de ar condicionado”. O pedido se deu depois que a 2AB Engenharia concluiu que os aparelhos das marcas Toshiba, Hitachi e LG não atenderiam às especificações técnicas do edital.

Em primeira instância, na 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o pedido de liminar foi negado. Para decidir, a juíza federal Candice Lavocat Galvão Jobim considerou parecer técnico elaborado pela Comissão Regional de Obras da 11ª Região Militar, atestando a adequação dos equipamentos da marca LG às especificações previstas no edital.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O juiz federal convocado Cláudio Macedo da Silva concedeu a liminar. Ele entendeu que estaria sendo desrespeitado o que estava estabelecido no edital. Além disso, afirmou que haveria ilegalidade na alteração contratual pelo fato de ter sido feita após parecer assinado pelo próprio gestor do contrato. Além do que, a alteração do projeto não contou com aval da empresa responsável pelo projeto básico.

Ao recorrer ao STJ, a União afirmou que, com a suspensão, os gastos suportados pela Administração Pública alcançariam R$ 32,2 milhões e representaria “sério comprometimento da conclusão da obra”, já que as instalações de ar condicionado interferem em quase todos os ambientes do Palácio do Planalto."
 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO NÃO PODE NEGAR REGISTRO PROFISSIONAL A ALUNA GRADUADA POR MEIO DE ENSINO A DISTÂNCIA.

Não cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) avaliar ou regular curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Conselho a imediata análise do pedido de registro profissional de uma aluna graduada pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde, em Três Corações/MG. O conselho havia negado o registro por entender que o curso é incompatível com o ensino a distância. Para o CAU/BR, a formação dos alunos deve adotar exclusivamente a modalidade de ensino presencial, "não havendo permissão nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para que os cursos de Arquitetura e Urbanismo sejam ofertados na modalidade de Ensino a Distância (EaD), como o da Universidade do Vale do Rio Verde (UninCor)", atualmente Centro Universitário do Vale do Rio Verde. Atribuição que não compete ao conselho - Apesar da argumentação do conse...

EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRO QUE SOFREU LESÃO.

A Viação Piracicabana LTDA terá que indenizar um passageiro que sofreu  lesão grave  após motorista ultrapassar quebra-molas em velocidade superior à permitida na via . A concessionária terá ainda que custear o tratamento médico do autor. A 8ª Turma Cível do TJDFT destacou que cabe ao motorista o dever de cuidado a todo e qualquer passageiro.    Narra o autor que estava dentro do ônibus da ré quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a velocidade. Relata que, por conta disso, foi  arremessado ao piso do ônibus e sofreu uma  fratura exposta na perna esquerda.  Conta que passou por cirurgia para correção da fratura e perdeu a capacidade laborativa. Defende que o acidente ocorreu por ato ilícito do réu.    Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a custear as despesas do tratamento médico e a indenizar o autor pelo s  lucros cessantes . A ré...

Expectativa frustrada: Empresa será ressarcida por vencer licitação anulada posteriormente.

CONFIRA A NOTÍCIA DO SITE DO CONJUR! Os gastos inerentes à participação em licitação devem ser ressarcidos caso a concorrência seja anulada pelo órgão que a convocou. Assim entendeu, de maneira unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize uma companhia de transporte rodoviário que venceu seleção pública posteriormente invalidada. O procedimento foi desfeito, segundo a ECT, “por razões de interesse público”. A anulação do certame ocorreu à época de implantação do pregão eletrônico. A empresa vencedora pediu à Justiça a anulação da revogação do procedimento, o reembolso das despesas com a licitação e o pagamento de indenização pelo mesmo motivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, pois apenas o reembolso foi concedido. Consta nos autos que os gastos deverão ser comprovados na fase de execução ou em liquidação de sentença. Com a dec...