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Presidente de TJ não responde a processos contra determinações do CNJ.


"Ato normativo de Tribunal de Justiça cumprindo determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) configura mera execução administrativa, o que torna o presidente do Tribunal parte ilegítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso em mandado de segurança de serventuária titular de cartório extrajudicial de Valparaíso, em Goiás, nomeada sem concurso público, contra ato alegado como ilegal do presidente do Tribunal de Justiça de Goiás.

No mandado de segurança, a servidora protestava contra o decreto judiciário 525/08, do presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O documento, em observância à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Pedido de Providências n. 861/08, desconstituiu a nomeação da serventuária em função da ausência de realização de concurso público para a nomeação.
A determinação do CNJ incluía, entre outras coisas, a declaração de vacância das serventias ocupadas por interinos – não concursados que assumiram após a Constituição de 1988 – e seus imediatos afastamentos. O presidente do TJGO enquadrou aí a autora do mandado de segurança.

Segundo alegava a defesa, o presidente do Tribunal detém legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, uma vez que o CNJ teria competência tão somente para recomendar providências, de maneira que o ato coator seria realmente o Decreto Judiciário n. 525/08 da corte goiana.

Após o exame do caso, o TJGO concluiu pela carência da ação, em virtude da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. Segundo o tribunal goiano, somente teria legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança a autoridade impetrada que detém competência para rever e corrigir o ato impugnado.

“Sendo o ato emanado do Presidente do Tribunal de Justiça (Resolução n. 525/08) mera execução do Pedido de Providências n. 861/08 advindo do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a competência para analisar o mandado de segurança é do STF (Supremo Tribunal Federal), nos termos do art. 103-B, incido II, parágrafo 4º, da Constituição Federal”, afirmou o relator do caso no TJGO.

Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ, sustentando a legitimidade do presidente do TJGO para responder à ação. “Tal pedido de providências não é uma imposição, contudo a decisão decorrente desse pedido sim, é uma coerção que se deveria cumprir. Portanto, o emissor da decisão coatora, o presidente do TJGO, é o legitimado a responder a ação mandamental”, argumentou o advogado.

A Primeira Turma discordou, por unanimidade, e negou provimento ao recurso. “Ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do presidente do Tribunal para figurar no pólo passivo de mandado de segurança, pois, em última análise, esse writ veicula inconformismo contra o próprio CNJ”, afirmou o ministro Castro Meira, relator do recurso. “Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário”, concluiu.

A Turma concordou com o relator, acrescentando, entre outras coisas, que a referida autoridade coatora não tem poderes para desfazer o ato supostamente ilegal, não lhe tendo sido facultado cumprir ou não a determinação do Conselho Nacional de Justiça. Se não cumprisse, haveria atração do artigo 105 do Regimento Interno do CNJ."

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