Pular para o conteúdo principal

Concurso do DNIT continua suspenso.


"O concurso público para a contratação de servidores temporários pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) continuará suspenso até o julgamento de agravo regimental na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A suspensão, determinada pelo Juízo Federal da 20ª Vara do Distrito Federal, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

O DNIT recorreu ao STJ com pedido de suspensão da liminar que paralisou o concurso para provimento temporário de 200 cargos de Técnico de Nível Superior para atuar nas obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). No pedido, a autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes alegou que a decisão expõe interesses públicos da mais alta relevância a risco de gravíssima lesão.

Segundo o DNIT, a contratação de servidores temporários está amparada pelo artigo 2º, inciso VI, alínea 'i', da Lei n. 8745/93, inexistindo qualquer nulidade no processo seletivo simplificado divulgado pelo Edital n. 1. Sustentou que, para se configurar a “necessidade temporária de excepcional interesse público”, a lei só exige que ocorra aumento transitório no volume de trabalho.

Assim, já que os futuros servidores temporários serão alocados em obras do Programa de Aceleração do Crescimento, os empreendimentos atendem ao requisito constitucional da necessidade temporária de excepcional interesse público, pois os contratados serão dispensados após a conclusão das obras.

Segundo Cesar Rocha, a jurisprudência consolidada do STJ dispõe que os temas jurídicos relativos à legalidade da decisão contestada devem ser enfrentados nos autos da ação ordinária, mesmo em grau de recurso, já que o exame aprofundado das referidas questões ultrapassa os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de segurança, cujo propósito é, tão somente, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Para o presidente do STJ, o pedido do DNIT não substitui o recurso processual adequado, em que as questões de mérito podem ser amplamente discutidas e decididas. Ressaltou, ainda, que o requerente não conseguiu comprovar o efetivo prejuízo ao interesse público decorrente da liminar que suspendeu o certame. O DNIT ingressou com agravo regimental – tipo de recurso que busca a revisão de uma decisão –, que deverá ser julgado pela Corte Especial."

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO NÃO PODE NEGAR REGISTRO PROFISSIONAL A ALUNA GRADUADA POR MEIO DE ENSINO A DISTÂNCIA.

Não cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) avaliar ou regular curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Conselho a imediata análise do pedido de registro profissional de uma aluna graduada pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde, em Três Corações/MG. O conselho havia negado o registro por entender que o curso é incompatível com o ensino a distância. Para o CAU/BR, a formação dos alunos deve adotar exclusivamente a modalidade de ensino presencial, "não havendo permissão nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para que os cursos de Arquitetura e Urbanismo sejam ofertados na modalidade de Ensino a Distância (EaD), como o da Universidade do Vale do Rio Verde (UninCor)", atualmente Centro Universitário do Vale do Rio Verde. Atribuição que não compete ao conselho - Apesar da argumentação do conse...

EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRO QUE SOFREU LESÃO.

A Viação Piracicabana LTDA terá que indenizar um passageiro que sofreu  lesão grave  após motorista ultrapassar quebra-molas em velocidade superior à permitida na via . A concessionária terá ainda que custear o tratamento médico do autor. A 8ª Turma Cível do TJDFT destacou que cabe ao motorista o dever de cuidado a todo e qualquer passageiro.    Narra o autor que estava dentro do ônibus da ré quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a velocidade. Relata que, por conta disso, foi  arremessado ao piso do ônibus e sofreu uma  fratura exposta na perna esquerda.  Conta que passou por cirurgia para correção da fratura e perdeu a capacidade laborativa. Defende que o acidente ocorreu por ato ilícito do réu.    Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a custear as despesas do tratamento médico e a indenizar o autor pelo s  lucros cessantes . A ré...

Expectativa frustrada: Empresa será ressarcida por vencer licitação anulada posteriormente.

CONFIRA A NOTÍCIA DO SITE DO CONJUR! Os gastos inerentes à participação em licitação devem ser ressarcidos caso a concorrência seja anulada pelo órgão que a convocou. Assim entendeu, de maneira unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize uma companhia de transporte rodoviário que venceu seleção pública posteriormente invalidada. O procedimento foi desfeito, segundo a ECT, “por razões de interesse público”. A anulação do certame ocorreu à época de implantação do pregão eletrônico. A empresa vencedora pediu à Justiça a anulação da revogação do procedimento, o reembolso das despesas com a licitação e o pagamento de indenização pelo mesmo motivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, pois apenas o reembolso foi concedido. Consta nos autos que os gastos deverão ser comprovados na fase de execução ou em liquidação de sentença. Com a dec...