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Mantida decisão que reintegrou ao cargo agentes penitenciários no Piauí.


"O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido do estado do Piauí para suspender a liminar que determinou a imediata reintegração de sete servidores ao cargo de agente penitenciário, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000, em caso de descumprimento.

Em primeira instância, foi concedida antecipação de tutela para que os agentes penitenciários fossem reintegrados ao cargo. Posteriormente, a decisão foi confirmada com a concessão da segurança. “Confirmo a liminar de antecipação de tutela e julgo procedente o pedido dos requerentes, cujas provas dos autos demonstram já terem sido aprovados nas etapas subsequentes do mencionado concurso público, já, inclusive, nomeados para os cargos públicos pleiteados”, afirmou o juiz.

O Tribunal de Justiça do Piauí, após examinar apelação interposta pelo estado, negou provimento ao reexame necessário. “A reprovação dos autores se revela como injusta em vista à ausência de divulgação dos critérios utilizados para a seleção, bem como restou demonstrado nos autos que o ente demandado não disponibilizou os laudos, de modo a possibilitar a realização de defesa dos candidatos”, acrescentou o desembargador.

Com a recusa do estado em cumprir a decisão de reintegrá-los, os servidores impetraram mandado de segurança contra ato do governador e dos secretários estaduais de Administração e de Justiça. A liminar foi concedida. “Efetivamente, houve o trânsito em julgado da decisão que tornou sem feito o exame psicotécnico dos impetrantes, não havendo no mundo jurídico impedimento à concessão ora analisada”, considerou o juiz.

Além de afirmar presente a fumaça do bom direito, devido à existência de decisão favorável transitada em julgado, observou o presidente do STJ que ainda havia o risco de perigo na demora. “Os impetrantes foram afastados de suas funções, o que afeta de forma danosa a vida material e profissional dos impetrantes”, acrescentou.

No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, o estado alegou, entre outras coisas, que a decisão afetou a econômica pública, por provocar impacto na folha e potencializar um grave efeito multiplicador. “Foi inaugurado precedente capaz de ensejar a reintegração de servidores exonerados através de suspensão de segurança e que não têm novo título judicial capaz de ensejar seu retorno ao serviço público”, ressaltou.

O presidente indeferiu o pedido do estado, considerando ausentes os requisitos legais para o deferimento da suspensão. “De fato, há decisão com trânsito em julgado no sentido de afastar, no caso concreto, a exigência de aprovação no exame psicotécnico”. “Por outro lado, a inclusão dos impetrantes na folha de pagamento terá como contraprestação serviços a serem executados por eles, não se podendo falar em grave lesão à economia pública”, asseverou Cesar Rocha.

Após examinar a alegação de ilegalidade da liminar concedida, o ministro afirmou que os temas jurídicos de mérito ultrapassam os limites traçados para a suspensão de liminar ou de segurança, “cujo propósito é apenas obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, concluiu o presidente."

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