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STJ assegura a estudante o direito de freqüentar escola pública longe de sua residência.


"A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial do Estado do Paraná em que se pretendia obrigar um estudante da rede pública a frequentar uma escola próxima a sua casa, de acordo com critérios fixados pelo governo. O recurso havia sido interposto contra mandado de segurança concedido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que garantiu ao aluno o direito à matrícula em estabelecimento no qual já estava ambientado e que, na avaliação dos pais, teria melhor nível de ensino.

A definição da escola a ser frequentada pelo aluno seguiu os critérios do Plano de Georreferenciamento da Secretaria de Educação do Paraná que, de acordo com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assegura aos estudantes o direito de frequentar estabelecimento público próximo a sua residência. Mas os pais do menor queriam que ele continuasse a estudar em um colégio de outro bairro, onde, além da melhor reputação pedagógica, o jovem estaria próximo dos amigos e professores já conhecidos.

Por isso, eles impetraram mandado de segurança no TJPR, que entendeu que o bom desenvolvimento físico e psicológico do jovem deveria prevalecer sobre as determinações da Secretaria de Educação. No recurso ao STJ, o Estado do Paraná alegava que a decisão da corte estadual feria dois incisos do artigo 53 do ECA (8.069/90) que tratam do direito ao acesso e à permanência dos estudantes em escola perto de sua residência. Para o Estado do Paraná, houve prevalência dos interesses privados sobre o interesse público.

Confusão

O relator da matéria no STJ, ministro Humberto Martins, ressaltou que “o recorrente confunde a dinâmica dos direitos e deveres na relação jurídica travada entre si e o recorrido”. Para o magistrado, o ensino público e gratuito próximo de casa é um direito do estudante, tendo o estado apenas “o dever reflexo de prestar, sob pena de macular o ordenamento jurídico, tal serviço”.

Segundo o ministro, o direito assegurado pelo ECA pode ser violado – desde que o menor não deixe de estudar, caso em que o Ministério Público deve intervir. O ministro ilustrou seu pensamento com um exemplo taxativo: “Se o exercício de tal direito fosse obrigatório, não poderia a criança ou adolescente frequentar escolas privadas”.

O ministro observou que não se trata de classificar como “inexistente, inválido ou ineficaz” o sistema de georreferenciamento do governo paranaense. Mas lembra que “não será aquele que tem o dever de prestar o direito que obrigará o seu exercício”, sobretudo quando em confronto “com o direito ao pleno desenvolvimento físico e psicológico e com o direito à permanência na escola” – ambos também garantidos pelo ECA.

O voto de Humberto Martins, negando provimento ao recurso especial, foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma."

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