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Distrito Federal deve pagar R$ 90 mil por morte devido a negligência médica.


"O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 90 mil os três filhos de um homem morto por atendimento médico inadequado na rede pública de Saúde. A decisão da juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF foi confirmada pela 3ª Turma Cível do TJDFT. Não cabe mais recurso no Tribunal. 
Na 1ª Instância, a esposa e os três filhos do falecido impetraram ação contra o DF, alegando má prestação de serviço. Os autores contaram que o homem foi ao Hospital de Base, com dores na coluna e nas pernas. O médico que o atendeu não teria realizado nenhum exame e receitou um anti-inflamatório e um analgésico. Quatro dias depois, o paciente voltou ao hospital, pois as dores continuavam. O mesmo médico o atendeu e lhe deu analgésico e relaxante muscular. No dia seguinte, o homem voltou ao pronto-socorro do hospital em estado grave e morreu com o diagnóstico de edema agudo no pulmão. 

A juíza condenou o DF a indenizar os três filhos no valor de R$ 90 mil dividido igualmente às partes. A esposa não foi contemplada, pois, para ela, que não era menor de idade, o prazo para ingressar com a ação havia prescrito. A magistrada também condenou o DF a pagar pensão mensal equivalente a 1,75 salários mínimos, dividido em partes iguais para cada um dos filhos, a contar da data da morte do paciente até que eles completem 24 anos. 

O DF entrou com recurso, alegando que os sintomas apresentados pelo pai dos autores não recomendava maiores cuidados pelo médico. O réu sustentou ainda que os cuidados médicos foram adequados, pois o homem reclamava apenas de dores nas pernas e na coluna, em virtude de esforço, e, por isso, nada justificava a realização de exames mais detalhados. O DF pediu ainda que o valor da indenização seja reduzido, pois não estaria em conformidade com a jurisprudência do TJDFT. 

Os autores também entraram com recurso pedindo a majoração dos danos morais e a validade da indenização para a esposa do falecido, pois teria ingressado com a ação no prazo legal. Eles alegaram que como o réu apresenta excelente capacidade econômica e houve nexo de causalidade entre a conduta médica e a morte do pai, o valor razoável da indenização seria R$ 200 mil. 

Na 3ª Turma Cível, o relator do processo afirmou que houve negligência por parte do médico. "Verifica-se que, diante do retorno do paciente ao hospital, reclamando da permanência das dores, indispensável seria a realização de exames mais detalhados para se detectar a causa dos sintomas, o que não ocorreu", afirmou o desembargador. 

Com relação à esposa do paciente morto, o relator esclareceu que o prazo é especial já que se trata de ação contra a Fazenda Pública, de acordo com o Decreto nº 20.910/32. Dessa forma, como a autora entrou com ação após cinco anos, ela perdeu o prazo e não deve receber a indenização. Os demais desembargadores da Turma votaram em unanimidade com o relator, mantendo a sentença original."


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