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Portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível podem exercer serviço militar.

 
Candidatos ao ingresso no serviço ativo da Marinha do Brasil, portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissíveis (DST), não podem ser considerados inaptos para o serviço militar. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma ao analisar recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juízo da 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
 
O MPF ajuizou ação civil pública contra a União Federal objetivando anular as regras inseridas na publicação administrativa denominada DGPM-406, editada pela Marinha do Brasil, que prevêem como obstáculos para ingresso em seus quadros a presença de patologias imunodepressoras e de qualquer doença sexualmente transmissível. Requer também a anulação das normas que determinam a realização compulsória de testes para sífilis e HIV em candidatos e militares da ativa e daquelas que encerrem limitação de acesso aos cargos da Marinha por motivo de saúde que não seja causa de incapacidade definitiva para o trabalho.
 
Em primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que “as exigências dispostas na DGPM-406 afiguram-se razoáveis, adequadas à higidez física e mental necessária ao perfeito desempenho das atividades militares, não ocorrendo, na espécie, qualquer ofensa a princípios constitucionais, com vistas às peculiaridades inerentes ao serviço militar”.
 
Inconformado, o MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando que as exigências constantes da DGPM-406, “além de irrazoáveis e contrárias aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, afrontam o princípio da legalidade”. Afirma que “nem todo portador do vírus HIV é doente, na medida em que esta pode permanecer assintomática por vários anos”.
 
Acrescenta que é ilegal a realização compulsória de testes de HIV, nos integrantes do serviço ativo e nos candidatos a uma das vagas da Marinha do Brasil, bem como a eliminação sumária de candidatos portadores assintomáticos de vírus/bactérias de quaisquer doenças que não os incapacitem definitivamente para o trabalho.
 
Os argumentos apresentados pelo MPF foram parcialmente aceitos pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. De acordo com o magistrado, o ato normativo editado pela Marinha do Brasil não pode substituir regulamentação legal. “Na espécie, a DGPM-406, mero ato normativo secundário, não possui aptidão para suprir a exigência constitucional de regulamentação, por lei, das condições admissionais a serem observadas pelos candidatos ao ingresso no serviço ativo da Marinha do Brasil, violando, destarte, o princípio da reserva legal”, explicou.
 
Para o desembargador Souza Prudente, a exclusão sumária de candidatos em processos seletivos para os quadros da Marinha do Brasil, unicamente em razão de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível, “constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o ordenamento jurídico vigente, visto que tais enfermidades não conduzem a uma automática incapacidade para o trabalho”.
 
Com relação ao argumento do MPF de que seria ilegal a realização, pela Marinha do Brasil, de testes de HIV nos integrantes do serviço da ativa, o magistrado destacou que, nesse aspecto, “tal regra se volta, prioritariamente, à proteção da integridade física dos indivíduos, servindo sobreditos exames como instrumentos de preservação da vida, na medida em que se revelam indispensáveis à prevenção, tratamento e controle de tais doenças”.
 
Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação apresentada pelo MPF para anular os itens “q” e “r” da DGPM-406, editada pela Marinha do Brasil.
 
Processo n. 0039087-31.2010.4.01.3400
Decisão: 31/07/2013
Publicação: 14/08/2013

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