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TRT10 mantém retificação dos editais do concurso do Hospital Universitário de Brasília.

 
A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou provimento ao agravo regimental em mandado de segurança impetrado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSRH) contra decisão da primeira instância que determinou a retificação imediata dos editais 2, 3 e 4 do concurso para provimento de cargos no Hospital Universitário de Brasília (HUB).
 
A juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, em exercício na 17ª Vara de Brasília, acatou pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), que detectou irregularidades no edital. Segundo o MPT, a empresa estipulou de modo desproporcional o percentual de pontos destinados aos candidatos que possuíssem mais título, na fase eliminatória, além de atribuir um peso maior ao tempo de serviço prestado pelos profissionais de saúde em hospitais de ensino.
 
Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela empresa no TRT10, o relator, desembargador Douglas Alencar, concedeu parcialmente a liminar, apenas reduzindo de R$ 50 mil para R$ 25 mil o valor da multa diária fixada pela juíza Natália Queiroz em caso de descumprimento da decisão. No entanto, foi mantida a obrigação de alterar os editais do concurso.
 
Contra essa decisão, a EBSRH interpôs agravo regimental, sustentando, entre outros pontos, que as retificações inviabilizariam o cumprimento do cronograma do concurso, culminando com a não realização do certame. O desembargador Douglas Alencar afirmou que as teses da empresa configuram-se improcedentes.
 
Sem isonomia - Para o magistrado, os critérios estabelecidos nos editais sugerem a ocorrência de ameaça de lesão ao princípio da isonomia. “Afigura-se realmente excessivo, por exemplo, o peso atribuído à segunda e última etapa do certame destinado à escolha de empregados de nível superior. De fato, no que diz respeito aos empregados de nível superior, dos 100 pontos possíveis de serem alcançados no concurso público, 70 pontos referem-se à prova objetiva e 30 pontos referem-se à avaliação de títulos e avaliação de experiência (15 pontos para títulos e 15 pontos para experiência)”, apontou.
 
Na avaliação do relator, houve excesso na atribuição destes 30 pontos às avaliações que têm lugar na segunda etapa, se comparada essa pontuação com os 70 pontos possíveis da prova objetiva e com o total de 100 pontos alcançáveis no total da prova. “Não é comum que os processos licitatórios voltados à seleção de empregados públicos estabeleçam pontuação tão elevada à avaliação de títulos e de experiência profissional”, fundamentou.
 
Segundo o desembargador Douglas Alencar, também não é razoável a diferenciação estabelecida entre o tempo de serviço prestado em hospitais de ensino e o tempo de serviço prestado em outros estabelecimentos. “A diferença entre quem trabalhou em hospital de ensino e quem exerceu a profissão em outro lugar pode atingir o total de três pontos. Relativamente ao concurso para recrutamento de trabalhadores de nível médio, a diferença pode chegar a seis pontos (entre os que têm experiência em hospitais de ensino e os que só possuem experiência em hospitais comuns ou no serviço público) e também a nove pontos (entre os que têm experiência em hospitais de ensino e os que apenas exerceram a profissão)”, sustentou.
 
Processo: 0000226-50.2013.5.10.0000 (PJe)
R.P. - imprensa@trt10.jus.br

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