Pular para o conteúdo principal

Parecer jurídico não incrimina advogado por licitação indevida.

 
Não pode prosperar ação penal contra advogado que emitiu mero parecer jurídico, sem ter efetivamente concorrido para ações irregulares ocorridas na execução de verbas públicas. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao conceder Habeas Corpus ao advogado Gilmar Fernandes de Queiroz e determinou o trancamento da ação penal a que respondia na Justiça Federal no Rio Grande do Norte por irregularidades na compra de material hospitalar.
 
A denúncia foi feita pelo Ministério Público Federal contra o prefeito de Martins (RN), o advogado e assessor jurídico da prefeitura, os membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e administradores de empresas privadas. O advogado foi denunciado pelo MPF por ter assinado parecer jurídico autorizando a licitação.
 
A 4ª Turma, por unanimidade, determinou o trancamento da ação penal que tramitava contra Gilmar Fernandes na Justiça Federal no Rio Grande do Norte. A ação continua em relação aos demais acusados.
 
No caso, o MPF apresentou denúncia, em dezembro de 2013, contra o prefeito do município de Martins, Haroldo Teixeira; o presidente da CPL, Ulisses Neto de Mesquita; os membros da CPL, José Audeni Leite e Maria da Glória Fernandes de Andrade; o assessor jurídico, Gilmar Fernandes; e os empresários Francisco Deassis Alves Bessa, Claudio Montenegro Coelho de Albuquerque e Thiago de Deus Magalhaes, em razão de irregularidades ocorridas na compra de material hospitalar e material odontológico, na execução de verbas oriundas do programa “Piso de Atenção Básica”, do Ministério da Saúde.
 
Segundo o MPF, Gilmar Fernandes teria sido consultado e emitido parecer concordando com o prosseguimento da compra irregular do material na modalidade Carta Convite. Os empresários, por sua vez, seriam os proprietários das empresas envolvidas na compra (Disbessa, Diprofarma e Guia Comercial).
 
Para o presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher, a decisão do TRF-5 é acertada. Ele considerou temerário pretender responsabilizar criminalmente o advogado que analisa e valida, sob enfoque jurídico, determinado procedimento. "Sem ter tido acesso aos autos e falando em tese, o advogado que exerce sua função de aconselhamento legal jamais pode ser responsabilizado criminalmente pelo fato de que os negócios jurídicos subjacentes tenham sido, em um primeiro e determinado momento, desqualificados ou tidos como irregulares. Trata-se aqui de intolerância descabida e que revela incompreensão a respeito do exercício da profissão. Seria o mesmo que se pretender responsabilizar criminalmente o membro do Parquet que pede a absolvição quando o Judiciário profere sentença penal condenatória", afirma.
 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.
HC 5.412

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO NÃO PODE NEGAR REGISTRO PROFISSIONAL A ALUNA GRADUADA POR MEIO DE ENSINO A DISTÂNCIA.

Não cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) avaliar ou regular curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Conselho a imediata análise do pedido de registro profissional de uma aluna graduada pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde, em Três Corações/MG. O conselho havia negado o registro por entender que o curso é incompatível com o ensino a distância. Para o CAU/BR, a formação dos alunos deve adotar exclusivamente a modalidade de ensino presencial, "não havendo permissão nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para que os cursos de Arquitetura e Urbanismo sejam ofertados na modalidade de Ensino a Distância (EaD), como o da Universidade do Vale do Rio Verde (UninCor)", atualmente Centro Universitário do Vale do Rio Verde. Atribuição que não compete ao conselho - Apesar da argumentação do conse...

EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRO QUE SOFREU LESÃO.

A Viação Piracicabana LTDA terá que indenizar um passageiro que sofreu  lesão grave  após motorista ultrapassar quebra-molas em velocidade superior à permitida na via . A concessionária terá ainda que custear o tratamento médico do autor. A 8ª Turma Cível do TJDFT destacou que cabe ao motorista o dever de cuidado a todo e qualquer passageiro.    Narra o autor que estava dentro do ônibus da ré quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a velocidade. Relata que, por conta disso, foi  arremessado ao piso do ônibus e sofreu uma  fratura exposta na perna esquerda.  Conta que passou por cirurgia para correção da fratura e perdeu a capacidade laborativa. Defende que o acidente ocorreu por ato ilícito do réu.    Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a custear as despesas do tratamento médico e a indenizar o autor pelo s  lucros cessantes . A ré...

Expectativa frustrada: Empresa será ressarcida por vencer licitação anulada posteriormente.

CONFIRA A NOTÍCIA DO SITE DO CONJUR! Os gastos inerentes à participação em licitação devem ser ressarcidos caso a concorrência seja anulada pelo órgão que a convocou. Assim entendeu, de maneira unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize uma companhia de transporte rodoviário que venceu seleção pública posteriormente invalidada. O procedimento foi desfeito, segundo a ECT, “por razões de interesse público”. A anulação do certame ocorreu à época de implantação do pregão eletrônico. A empresa vencedora pediu à Justiça a anulação da revogação do procedimento, o reembolso das despesas com a licitação e o pagamento de indenização pelo mesmo motivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, pois apenas o reembolso foi concedido. Consta nos autos que os gastos deverão ser comprovados na fase de execução ou em liquidação de sentença. Com a dec...