Pular para o conteúdo principal

Empregado público também tem direito à remoção para acompanhar o cônjuge, segundo o STJ.


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o direito do servidor público à remoção para acompanhamento de cônjuge, previsto na Lei 8.112/90, alcança também os empregados públicos federais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O caso relatado pelo ministro Benedito Gonçalves envolveu um auditor fiscal da Receita Federal que buscava acompanhar sua esposa transferida por necessidade do serviço. A mulher do servidor é empregada pública federal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

A discussão ficou em torno da interpretação da regra contida no artigo 36, III, a, da Lei 8.112/90. Segundo Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ entende ser possível a interpretação ampliativa do conceito de servidor público previsto na lei, para “alcançar não apenas os que se vinculam à administração direta como também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta”.

Tema pacificado
O relator citou ainda que o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o tema no sentido de que a lei “não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais”.

Disse o ministro que, segundo o STF, a “expressão legal ‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a administração direta quanto a indireta”.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1597093 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO NÃO PODE NEGAR REGISTRO PROFISSIONAL A ALUNA GRADUADA POR MEIO DE ENSINO A DISTÂNCIA.

Não cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) avaliar ou regular curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Conselho a imediata análise do pedido de registro profissional de uma aluna graduada pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde, em Três Corações/MG. O conselho havia negado o registro por entender que o curso é incompatível com o ensino a distância. Para o CAU/BR, a formação dos alunos deve adotar exclusivamente a modalidade de ensino presencial, "não havendo permissão nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para que os cursos de Arquitetura e Urbanismo sejam ofertados na modalidade de Ensino a Distância (EaD), como o da Universidade do Vale do Rio Verde (UninCor)", atualmente Centro Universitário do Vale do Rio Verde. Atribuição que não compete ao conselho - Apesar da argumentação do conse...

EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRO QUE SOFREU LESÃO.

A Viação Piracicabana LTDA terá que indenizar um passageiro que sofreu  lesão grave  após motorista ultrapassar quebra-molas em velocidade superior à permitida na via . A concessionária terá ainda que custear o tratamento médico do autor. A 8ª Turma Cível do TJDFT destacou que cabe ao motorista o dever de cuidado a todo e qualquer passageiro.    Narra o autor que estava dentro do ônibus da ré quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a velocidade. Relata que, por conta disso, foi  arremessado ao piso do ônibus e sofreu uma  fratura exposta na perna esquerda.  Conta que passou por cirurgia para correção da fratura e perdeu a capacidade laborativa. Defende que o acidente ocorreu por ato ilícito do réu.    Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a custear as despesas do tratamento médico e a indenizar o autor pelo s  lucros cessantes . A ré...

Expectativa frustrada: Empresa será ressarcida por vencer licitação anulada posteriormente.

CONFIRA A NOTÍCIA DO SITE DO CONJUR! Os gastos inerentes à participação em licitação devem ser ressarcidos caso a concorrência seja anulada pelo órgão que a convocou. Assim entendeu, de maneira unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize uma companhia de transporte rodoviário que venceu seleção pública posteriormente invalidada. O procedimento foi desfeito, segundo a ECT, “por razões de interesse público”. A anulação do certame ocorreu à época de implantação do pregão eletrônico. A empresa vencedora pediu à Justiça a anulação da revogação do procedimento, o reembolso das despesas com a licitação e o pagamento de indenização pelo mesmo motivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, pois apenas o reembolso foi concedido. Consta nos autos que os gastos deverão ser comprovados na fase de execução ou em liquidação de sentença. Com a dec...