O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo
Lewandowski, negou a Suspensão de Liminar (SL) 962, ajuizada pelo
Estado do Piauí contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-PI) que
determinou a nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas
em concurso da Secretaria de Saúde em 2011 para o cargo de enfermeiro,
em Teresina.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão do TJ-PI está em
consonância com a jurisprudência do Supremo. Ele citou a tese fixada
pelo Plenário no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311,
referente à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas
previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas
vagas durante o prazo de validade do certame.
Na ocasião, o STF assentou que o “surgimento de novas vagas ou a
abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à
nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,
ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte
da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do
Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do
aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de
forma cabal pelo candidato”.
Requisitos
O presidente do Supremo destacou que o deferimento de pedido de
suspensão exige a presença de dois requisitos: a matéria em debate ser
constitucional e a ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à
economia públicas. Em relação ao primeiro, citou que a controvérsia
envolve o princípio do concurso público, previsto no artigo 37, inciso
II, da Carta Magna.
O ministro Ricardo Lewandowski também não vislumbrou o alegado risco
de lesão à ordem pública, existindo risco de dano inverso caso seja
deferido o pedido formulado pelo estado, citando o parecer do
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o qual ponderou que o
governo do Piauí se limitou a alegar o risco de lesão às finanças
estaduais decorrente do cumprimento da decisão do TJ-PI, sem, no
entanto, fazer prova de suas alegações.
O parecer salientou ainda que o gasto informado pelo estado com a
nomeação dos aprovados não considera a remuneração de profissionais
contratados temporariamente para o cargo e que o governo piauiense não
informou porque, desde 2012, não viabilizou as dotações orçamentárias
necessárias à regularização do quadro de servidores estaduais, a fim de
promover a substituição dos contratados por profissionais concursados.
Alegações
Na SL 962, o estado argumentou que a decisão do tribunal local é
capaz de provocar grave lesão à economia pública da unidade da
federação, “que terá de uma hora para outra incluir uma cifra de valor
exorbitante em sua folha de pagamento”, e a existência do efeito
multiplicador, pois só em relação ao concurso em questão, outras pessoas
já impetraram mandado de segurança buscando a nomeação.
Processos relacionados
SL 962
SL 962
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