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STF mantém decisão do TJ-PI sobre nomeação de aprovados em concurso.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou a Suspensão de Liminar (SL) 962, ajuizada pelo Estado do Piauí contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-PI) que determinou a nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso da Secretaria de Saúde em 2011 para o cargo de enfermeiro, em Teresina.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão do TJ-PI está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Ele citou a tese fixada pelo Plenário no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311, referente à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.

Na ocasião, o STF assentou que o “surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.

Requisitos
O presidente do Supremo destacou que o deferimento de pedido de suspensão exige a presença de dois requisitos: a matéria em debate ser constitucional e a ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Em relação ao primeiro, citou que a controvérsia envolve o princípio do concurso público, previsto no artigo 37, inciso II, da Carta Magna.

O ministro Ricardo Lewandowski também não vislumbrou o alegado risco de lesão à ordem pública, existindo risco de dano inverso caso seja deferido o pedido formulado pelo estado, citando o parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o qual ponderou que o governo do Piauí se limitou a alegar o risco de lesão às finanças estaduais decorrente do cumprimento da decisão do TJ-PI, sem, no entanto, fazer prova de suas alegações.

O parecer salientou ainda que o gasto informado pelo estado com a nomeação dos aprovados não considera a remuneração de profissionais contratados temporariamente para o cargo e que o governo piauiense não informou porque, desde 2012, não viabilizou as dotações orçamentárias necessárias à regularização do quadro de servidores estaduais, a fim de promover a substituição dos contratados por profissionais concursados.

Alegações
Na SL 962, o estado argumentou que a decisão do tribunal local é capaz de provocar grave lesão à economia pública da unidade da federação, “que terá de uma hora para outra incluir uma cifra de valor exorbitante em sua folha de pagamento”, e a existência do efeito multiplicador, pois só em relação ao concurso em questão, outras pessoas já impetraram mandado de segurança buscando a nomeação.

Processos relacionados
SL 962
 

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