A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região negou provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde
(Funasa) e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, agente de
saúde, contra a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre que
julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer ao autor o
direito à reparação pelos danos morais decorrentes de lesão à saúde por
haver o requerente sido exposto a agente tóxico sem o uso de equipamento
adequado, o que resultou em contaminação.
O juiz sentenciante concluiu que ficou
evidenciado que o agente de saúde sofreu contaminação por
Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT), situação que dá ensejo à reparação
do dano moral pleiteado.
A Funasa, em suas razões de apelação,
sustentou que não há prova que justifique a condenação imposta,
especialmente por inexistir comprovação científica de que o DDT seja
prejudicial à saúde, visto que sua proibição derivou de probabilidades, e
não de certezas; que os documentos trazidos aos autos não são
suficientes para demonstrar que os alegados danos tenham sido causados
exclusivamente pelo uso do pesticida em questão.
Assegurou a fundação pública que não há
nos autos indícios da ocorrência de dano biológico, tendo em vista que o
demandante não comprovou sofrer de algum mal relacionado ao manuseio da
substância tóxica, não sendo possível aferir se com o passar do tempo
virá a desenvolver patologia decorrente do contato com o DDT,
interrompido desde 1991.
O autor, por sua vez, recorreu
adesivamente da sentença argumentando que tem direito também à
indenização por dano biológico, por estar comprovado que foi ele
contaminado pelo pesticida.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza
federal convocada Daniele Maranhão, ressaltou, como reconheceu a
sentença, que o autor teve contato com o DDT na condição de Guarda de
Endemia e, posteriormente, como Agente de Saúde Pública, sem que lhe
fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, o que é suficiente para
caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido,
cujo valor deve corresponder a R$ 3.000,00 por ano de contato com a
substância tóxica.
A magistrada destacou, no entanto, que o autor não demonstrou que custeou despesas com tratamento médico em decorrência dos males causados pelo DDT, não ficando, desse modo, caracterizado o dano material.
Com base no voto da relatora, o
Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da Funasa e deu
parcial provimento ao recurso adesivo do autor para manter a indenização
por danos morais, porém rejeitou o pedido da parte autora quanto ao
dano material.
Recurso adesivo
De acordo com o previsto no art. 500 do CPC, “cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte”.
De acordo com o previsto no art. 500 do CPC, “cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte”.
Processo nº: 0010324-22.2011.4.01.3000/AC
Comentários
Postar um comentário
DEIXE SEU COMENTÁRIO AQUI: