Por unanimidade, o plenário do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), em sua 30ª Sessão Extraordinária, determinou a
anulação da remoção do juiz XXX para
a comarca de Alcântara/MA. De acordo com relatório do conselheiro
Gustavo Alkmim, a não observância dos critérios legais consagrados para a
remoção/promoção por merecimento “acabou por macular todo o
procedimento”.
O autor do Procedimento de Controle
Administrativo (PCA) n. XXX, juiz XXX, também habilitado no certame, aponta vícios no processo
de remoção.
O primeiro deles, segundo o autor, foi
permitir que o candidato concorresse ao processo sem cumprir os
requisitos previstos na Constituição Federal, no Regimento Interno do
TJMA e na Resolução 106/2010 do CNJ, como carga horária mínima anual em
cursos de formação continuada e retenção injustificada de processos por
mais de cem dias. Em relação a esse ponto, o relator determinou que a
Corregedoria da Corte examine, primeiramente, se o magistrado se
enquadra nos critérios legais e, posteriormente, elabore o perfil
funcional dos candidatos.
Fundamentação - O
segundo questionamento se deu em relação à ausência de fundamentação,
por parte dos desembargadores que compõem o Órgão Especial do TJMA,
quando da análise dos critérios de merecimento dos juízes habilitados,
conforme determina a referida norma do CNJ. Ao destacar a importância de
tal procedimento, o conselheiro Gustavo Alkmim determinou que, em nova
sessão pública, os integrantes do Órgão Especial, declarem os
fundamentos de suas convicções em relação à pontuação atribuída aos
magistrados.
“Em suma, a fundamentação por parte do
desembargador, em casos como este, é absolutamente necessária. Embora,
em tese, possamos vislumbrar situações de pouca controvérsia em que o
desembargador explicite seus fundamentos de forma breve, em outros
casos, como o presente, exige-se a fundamentação precisa e
pormenorizada, até para, quiçá, justificar números aparentemente
contraditórios com a pontuação que está atribuindo a determinado
magistrado.”
Histórico - O caso já
havia sido analisado em dezembro de 2015, quando o relator concedeu
liminar para que a remoção do então candidato habilitado não fosse
efetivada. Em fevereiro, a liminar foi ratificada pelo plenário do CNJ.
*Informações retiradas para preservação de direitos.
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