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Decisão do TJDFT anula ato administrativo que excluiu candidato de concurso público.


Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedentes os pedidos do autor e anulou ato administrativo que declarou o candidato inapto para continuar realizando o concurso público para provimento do cargo de Papiloscopista da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, sob a justificativa de ser portador de enfermidade incapacitante listada no edital do concurso. A decisão, ainda, assegurou ao candidato a participação na quinta fase do certame e, consequentemente, após sua aprovação em todas as etapas, a nomeação, posse e exercício no cargo, obedecida a ordem de classificação.

O autor sustenta que participa do concurso público para preenchimento de vagas ao cargo de Papiloscopista da Polícia Civil do Distrito Federal, aberto com base no Edital nº 1/2014, tendo obtido êxito na primeira e segunda etapa do certame, classificado na 31ª posição (a 3ª fase relaciona-se especificamente com os candidatos inscritos como portadores de deficiência). Afirma que foi considerado inapto na 4ª fase do concurso, sob a justificativa de enquadrar-se na condição da alínea 112, do subitem 9.8.2 do edital ("tumor ósseo e muscular"), quando, em verdade, foi diagnosticado, em 9 de junho de 2015, com "transtorno fibroblástico de região intraclavicular esquerda", que seria um tumor benigno, não classificado como ósseo ou muscular.

Assim, pede, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do ato administrativo que o declarou inapto na fase de avaliação médica do concurso, com a sua imediata reintegração no certame; e a determinação de reserva de vaga até ato administrativo voluntário ou decisão posterior a ser proferida pelo juíza. Pleiteia no mérito, a confirmação da tutela provisória.

De acordo com a magistrada, o acervo probatório juntado aos autos é robusto e suficiente a esclarecer que a doença com a qual o autor foi diagnosticado, qual seja, "transtorno fibroblástico de região infraclavicular esquerda", listada sob o CID nº M72.9, não guarda qualquer espécie de correspondência com a enfermidade incapacitante descrita no edital regulador do concurso público: "tumor ósseo ou muscular", enfermidade capaz de eliminar o candidato do concurso público.

Para a juíza, a "avaliação médica" apresentada pela Fundação Funiversa não trouxe qualquer fundamento idôneo para justificar o enquadramento da situação do autor à hipótese do item 112 do subitem 9.8.2. do Edital, alegando apenas que, "a Junta Médica comunica que em concordância com o subitem 9.8.2., alínea 112 do Edital Normativo, a sua situação preliminar da avaliação médica é de inapto", sem sequer ser fundamentada.

Segundo a magistrada, o desprestígio à informação ao candidato é conduta que merece veemente repulsa, pois atenta contra um dos princípios basilares da Administração Pública: o dever de motivação das decisões administrativas (artigo 93, inciso IX da Constituição Federal).

Dessa forma, a magistrada declarou que "a eliminação do autor do certame violou, numa só assentada, o devido processo substancial, a legalidade estrita do concurso, o dever de motivação dos atos administrativos e a isonomia que deve garantir a probidade do procedimento de escolha de servidores públicos para os quadros da Administração Pública. Deve, portanto, ser anulado para garantir a permanência do candidato nas demais etapas do concurso".

Processo: 2016.01.1.005610-0

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