Pular para o conteúdo principal

Reconhecido o desvio de função das atividades de motorista com as de agente da Polícia Federal.


A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença da 8ª Vara Federal de Goiás que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo ter havido desvio de funções do requerente no exercício das atividades de motorista do Departamento de Polícia Federal com a prática de atividades relativas ao cargo de Agente da Polícia Federal.

Na sentença, o Juízo condenou a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido de alterações funcionais inerentes ao cargo de Agente de Polícia.

O ente público, em seu recurso, alegou não ter desvio de função, já que as atribuições do cargo de motorista, no âmbito da Polícia Federal, “aludem à atividade administrativa de condução de veículo nos deslocamentos de presos e/ou de policiais federais” e ser compreensível que o autor em sua rotina tenha sido encarregado do transporte de presos e testemunhas.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em seu voto, destacou que o autor exerceu, de fato, atribuições típicas e exclusivas de Agente de Polícia Federal “na condução e escolta de presos, inclusive algemando-os, na atuação ostensiva como se policial fosse, tanto que usava arma quando em serviço, na apuração de fatos, de cunho investigativo, tendo, inclusive, participado de uma operação da Polícia Federal, denominada Sexto Mandamento.

Ressaltou, ainda, o magistrado que, comprovado o desvio de função de servidores públicos, é devido o pagamento de eventuais diferenças salariais correspondentes à função desempenhada de modo a se evitar o enriquecimento indevido da Administração, sendo, contudo, incabível reenquadramento do servidor, o que afasta a pretensão autoral de alterações funcionais inerentes ao cargo de Agente da Polícia Federal.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0018351-75.2013.4.01.3500/GO

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO NÃO PODE NEGAR REGISTRO PROFISSIONAL A ALUNA GRADUADA POR MEIO DE ENSINO A DISTÂNCIA.

Não cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) avaliar ou regular curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Conselho a imediata análise do pedido de registro profissional de uma aluna graduada pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde, em Três Corações/MG. O conselho havia negado o registro por entender que o curso é incompatível com o ensino a distância. Para o CAU/BR, a formação dos alunos deve adotar exclusivamente a modalidade de ensino presencial, "não havendo permissão nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para que os cursos de Arquitetura e Urbanismo sejam ofertados na modalidade de Ensino a Distância (EaD), como o da Universidade do Vale do Rio Verde (UninCor)", atualmente Centro Universitário do Vale do Rio Verde. Atribuição que não compete ao conselho - Apesar da argumentação do conse...

EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRO QUE SOFREU LESÃO.

A Viação Piracicabana LTDA terá que indenizar um passageiro que sofreu  lesão grave  após motorista ultrapassar quebra-molas em velocidade superior à permitida na via . A concessionária terá ainda que custear o tratamento médico do autor. A 8ª Turma Cível do TJDFT destacou que cabe ao motorista o dever de cuidado a todo e qualquer passageiro.    Narra o autor que estava dentro do ônibus da ré quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a velocidade. Relata que, por conta disso, foi  arremessado ao piso do ônibus e sofreu uma  fratura exposta na perna esquerda.  Conta que passou por cirurgia para correção da fratura e perdeu a capacidade laborativa. Defende que o acidente ocorreu por ato ilícito do réu.    Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a custear as despesas do tratamento médico e a indenizar o autor pelo s  lucros cessantes . A ré...

Expectativa frustrada: Empresa será ressarcida por vencer licitação anulada posteriormente.

CONFIRA A NOTÍCIA DO SITE DO CONJUR! Os gastos inerentes à participação em licitação devem ser ressarcidos caso a concorrência seja anulada pelo órgão que a convocou. Assim entendeu, de maneira unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize uma companhia de transporte rodoviário que venceu seleção pública posteriormente invalidada. O procedimento foi desfeito, segundo a ECT, “por razões de interesse público”. A anulação do certame ocorreu à época de implantação do pregão eletrônico. A empresa vencedora pediu à Justiça a anulação da revogação do procedimento, o reembolso das despesas com a licitação e o pagamento de indenização pelo mesmo motivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, pois apenas o reembolso foi concedido. Consta nos autos que os gastos deverão ser comprovados na fase de execução ou em liquidação de sentença. Com a dec...