A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por
unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a
sentença da 8ª Vara Federal de Goiás que julgou parcialmente procedente o
pedido do autor, reconhecendo ter havido desvio de funções do
requerente no exercício das atividades de motorista do Departamento de
Polícia Federal com a prática de atividades relativas ao cargo de Agente
da Polícia Federal.
Na sentença, o Juízo condenou a União ao
pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição
quinquenal e julgou improcedente o pedido de alterações funcionais
inerentes ao cargo de Agente de Polícia.
O ente público, em seu recurso, alegou
não ter desvio de função, já que as atribuições do cargo de motorista,
no âmbito da Polícia Federal, “aludem à atividade administrativa de
condução de veículo nos deslocamentos de presos e/ou de policiais
federais” e ser compreensível que o autor em sua rotina tenha sido
encarregado do transporte de presos e testemunhas.
O relator, desembargador federal Jamil
Rosa de Jesus Oliveira, em seu voto, destacou que o autor exerceu, de
fato, atribuições típicas e exclusivas de Agente de Polícia Federal “na
condução e escolta de presos, inclusive algemando-os, na atuação
ostensiva como se policial fosse, tanto que usava arma quando em
serviço, na apuração de fatos, de cunho investigativo, tendo, inclusive,
participado de uma operação da Polícia Federal, denominada Sexto
Mandamento.
Ressaltou, ainda, o magistrado que,
comprovado o desvio de função de servidores públicos, é devido o
pagamento de eventuais diferenças salariais correspondentes à função
desempenhada de modo a se evitar o enriquecimento indevido da
Administração, sendo, contudo, incabível reenquadramento do servidor, o
que afasta a pretensão autoral de alterações funcionais inerentes ao
cargo de Agente da Polícia Federal.
Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0018351-75.2013.4.01.3500/GO
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