A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou
provimento à apelação interposta pela União contra a sentença proferida
pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou
procedente o pedido de um candidato para obter o direito de inscrição no
Concurso de Formação de Admissão ao Curso de Formação e Graduação, e,
se aprovado, a matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Reserva de
Segunda Classe, do Quadro de Engenheiros Militares, mesmo tendo idade
superior à exigida.
O ente público, em seu recurso,
argumentou que a limitação de idade mencionada deve ser equivalente à
dos militares em ativa e que o autor não se enquadra, para ingresso em
cursos, nos requisitos legais publicados no edital. Sustentou, ainda,
que “a exigência de limite etário para ingresso na carreira se coaduna
com as características das atribuições exercidas pelos militares e com o
escalonamento previsto na carreira, motivo porque se encontra
plenamente justificada sua imposição, não se tratando de restrição
inconstitucional”.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza
federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que sendo a restrição de
idade aos candidatos prevista em lei para o ingresso nos cursos de
formação de oficiais e sargentos do Exército, o candidato ao realizar
sua inscrição “não pretendia ingressar na carreira propriamente militar,
da “ativa”, pelo contrário, sua pretensão se restringia a integrar as
vagas destinadas a civis, na reserva”.
A magistrada ressaltou ainda, que,
apesar de o concurso ser promovido pelo Exército, o autor não viria a
compor as Forças Armadas, uma vez que desde o início pretendia se
integrar nos quadros da reserva. Assim, a limitação etária prevista em
lei não deveria ser-lhe imposta.
A juíza salientou que para haver a
limitação etária de ingresso na carreira pretendida “seria necessário
que houvesse justificativa atinente às atribuições que lhe seriam
conferidas, o que não ocorre no caso em apreço, uma vez que as
atividades de engenheiro civil, como é de conhecimento geral, não
demandam esforço físico que impeça a pessoas de maior idade o seu
exercício”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0047944-61.2013.4.01.3400/DF
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