A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 34464, suspendendo a
eficácia do acórdão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que
desconstituiu a promoção da juíza Stella Simonne Ramos ao cargo de
desembargadora do Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP).
De acordo com a relatora, em um exame preliminar, os incisos III e IV
do artigo 36 do Regimento Interno do TJ-AP, que tratam da promoção de
magistrado, não conflitam com a Resolução 106/2010, do CNJ, consistindo
em normas internas válidas, voltadas a complementar e aperfeiçoar o
regramento contido na norma do conselho, em sintonia com o escopo de
fixação de critérios objetivos e impessoais para a aferição do
merecimento na promoção de magistrados.
A ministra Rosa Weber apontou ainda que estava marcado para 19 de
outubro deste ano, em cumprimento ao determinado pelo CNJ, sessão do
TJ-AP destinada a refazer o procedimento de promoção por merecimento.
“Vale dizer, portanto, que se não houver a suspensão dos efeitos do
ato impugnado, poderá ser escolhido outro magistrado para tomar posse no
cargo de desembargador em que a impetrante foi investida há mais de
dois anos (em 10.4.2014), cenário a recomendar, para preservação do
objeto do writ, o deferimento do pedido de medida liminar”, disse.
Caso
O CNJ julgou procedente pedido formulado em Procedimento de Controle
Administrativo (PCA) para desconstituir o ato de promoção da juíza e
determinar ao TJ-AP refazer o procedimento de escolha para provimento do
respectivo cargo de desembargador. O conselho considerou os incisos III
e IV do artigo 36 do Regimento Interno do tribunal estadual
incompatíveis com a Resolução 106/2010, que “dispõe sobre os critérios
objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e
acesso aos Tribunais de 2º grau”.
Segundo o CNJ, ao criar duas outras etapas ao processo de promoção,
não previstas na resolução (elaboração de lista tríplice por
desembargador, seguida da formação da lista tríplice do tribunal pelos
candidatos que mais vezes figurarem nas listas individuais, com
acréscimo de pesos de acordo com as posições ocupadas), o TJ-AP
desvirtuou a essência da norma, especificamente o critério de escolha de
acordo com a pontuação geral dos candidatos.
Para o conselho, a realização de etapas subsequentes, indevidamente
acrescidas pelo Tribunal, contaminou a fase de atribuição de pontuação
aos candidatos, cujo resultado poderia ser diverso caso os
desembargadores votantes tivessem ciência de que a primeira fase seria
decisiva para a definição do candidato a ser promovido, o que impõe o
reconhecimento da nulidade de todo o procedimento.
Alegações
No MS 34464, a desembargadora afirma que teve violado o seu direito
líquido e certo em permanecer no cargo, “ao qual ascendeu de forma
legítima, pela maioria dos membros daquele colegiado, por meio de
procedimento realizado pelo Tribunal local, em sessão ordinária de
9/4/2014”.
Sustenta que a autonomia administrativa constitucionalmente
assegurada aos tribunais autoriza a edição de normas de natureza
complementar, com o intuito de suprir lacunas da Resolução 106/CNJ e que
a Resolução 824/TJ-AP, que deu nova redação ao artigo 36 do Regimento
Interno do tribunal, teve como objetivo aperfeiçoar a formação de lista
tríplice, para promoção de magistrados por merecimento, sem colidir com
os critérios fixados pelo CNJ.
Ela argumenta ainda que a aplicação linear do critério de soma geral
de pontos, na formação da lista para promoção por merecimento ao cargo
de desembargador, teria oportunizado, no caso, a manipulação do
resultado por parte de dois desembargadores avaliadores, que conferiram à
impetrante notas bastante inferiores (cerca de 30% menores) às que lhe
foram atribuídas pelos demais membros do TJ-AP. Lembra também que o
edital referente à promoção não foi impugnado por quaisquer dos
candidatos antes da proclamação do resultado final.
Processos relacionados
MS 34464
MS 34464
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