Decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal
determinou que o GDF promova a reforma da Escola Classe 46 de
Taguatinga, situada na EQNL 21/23 - AE 01, nos padrões adotados pela
Secretaria de Educação para as demais escolas da Rede Pública de Ensino,
utilizando toda área destinada à escola. O Distrito Federal terá o
prazo de até um ano para promover a reforma, a contar do trânsito em
julgado da ação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A decisão é de 21
de setembro.
A ação civil pública foi proposta pela Promotoria de Justiça de
Defesa da Educação - Proeduc, do MPDFT, que afirma ter realizado
procedimento e investigação preliminar que apurou que as instalações da
escola estariam em estado precário, tendo problemas estruturais,
inclusive a falta de uma área destinada às aulas de educação física, o
que expõe professores e alunos a risco. Refere, ainda, que há diversas
outras irregularidades na estrutura, tais como inacessibilidade das
edificações, entulho nas imediações da escola, infiltrações, entre
outras.
O Proeduc relata que, após cinco anos de tratativas perante a
Administração, permaneceram os problemas. Afirma que a situação é
emergencial, havendo, inclusive, risco de choques e incêndio. Tece
considerações sobre a legitimidade do Ministério Público e sobre o
direito fundamental à educação pública, gratuita e de qualidade. Alega,
também, a necessidade de prédios adequados e seguros para as escolas. Ao
final, requer a procedência do pedido, para que seja o Distrito Federal
condenado à obrigação de fazer consistente na reconstrução da Escola
Classe 46 no prazo de um ano, nos mesmos padrões adotados pela
Secretaria de Educação à época da decisão, sob pena de multa diária.
O Distrito Federal apresentou contestação. Fundamentou que eventual
procedência dos pedidos formulados pelo autor implicaria ofensa ao
Princípio da Separação dos Poderes, bem como ao Princípio da Reserva do
Possível. Sustentou que seria indevida eventual interferência do Poder
Judiciário nas atribuições de outro Poder. Defendeu a discricionariedade
da Administração na implementação de políticas públicas. Colacionou
entendimentos doutrinários em abono à sua tese. Ao final, requereu a
improcedência dos pedidos.
Na sentença, o juiz destacou que “fazer obras de manutenção e reforma
nas escolas para que os alunos tenham condições razoáveis de
aprendizado é obrigação imposta pela Constituição a todo administrador e
que a discricionariedade não pode servir para o administrador escolher
se cumpre ou não a Constituição”. Desta forma, o magistrado acatou
integralmente a ação ajuizada pelo MPDFT.
Processo: 2014.01.1.148521-0
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