A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por
unanimidade, garantiu à candidata aprovada em concurso público para o
cargo de Assistente Social da Universidade Federal do Oeste da Bahia
(Ufob), Campus de Luís Eduardo Magalhães, o direito de tomar posse no
cargo após a data limite fixada pela instituição, negando, assim,
provimento à apelação da Universidade.
Em suas razões recursais, a Universidade
alega a necessidade de reforma da sentença. Aduz que a data para a
posse tinha sido designada para o dia 17/08/2014, mas a candidata
apresentou documento comprovando o gozo da licença-maternidade,
permitindo a prorrogação do prazo para posse até o dia 08/11/2014,
porém, a concursada não compareceu e apresentou outro atestado no
penúltimo dia para a posse.
A Instituição ressaltou ainda que a
impetrante não tinha a documentação necessária para a posse, na medida
em que a colação de grau da candidata ocorreu no dia 08/12/2014, após a
data inicial fixada para a posse.
Em seu voto, o relator, desembargador
federal Souza Prudente, entendeu que a impetrante deixou de efetuar a
posse no dia determinado por se encontrar em licença-maternidade, razão
pela qual foi prorrogada a data, e que, antes do término do prazo
prorrogado, o companheiro dela protocolou atestado médico oficial com
indicação de repouso médico por motivo de doença, pelo prazo de quinze
dias.
O magistrado salienta que, assim,
“afrontam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, suprimir o
direito conquistado pela candidata, que após regularmente aprovada no
concurso público, teria sido preterida de assumir cargo público em razão
de perda do prazo para a posse, por motivos plenamente justificados,
como no caso dos autos”.
Diante do exposto, o Colegiado
acompanhando o voto do relator negou provimento à apelação mantendo a
sentença monocrática em todos os seus termos.
Processo nº: 0003159-43.2015.4.01.3303/BA
Data de julgamento: 26/10/2016
Data de publicação: 07/11/16
Data de publicação: 07/11/16
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