Empregada que tinha direito ao
recebimento de seguro-desemprego e teve o benefício indeferido, faz jus
ao recebimento das parcelas atrasadas bem como de indenização a título
de danos morais. A decisão é da 1ª Turma negou provimento à apelação
interposta pela União contra sentença da 2ª Varam Federal de MT que
julgou parcialmente procedente o pedido.
Em suas razões de recurso, a União alega
que o seguro-desemprego foi negado porque a empresa empregadora estava
sem movimentação há mais de dois anos no Cadastro Geral de Empregados
(CAGED) e que, após a análise do recurso, verificou-se que havia
informação de vínculo empregatício entre a segurada e a empresa
empregadora em períodos divergentes daquele utilizado para solicitação
do benefício, pelo que foi legítimo o indeferimento da administração
pública. Sustenta ainda, que não houve dano moral, apenas aborrecimento e
requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Terá direito à percepção do
seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade
legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze)
meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de
qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o
auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de
19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço
previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo
do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer
natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Em seu voto, o juiz federal convocado
Warney Paulo Nery Araujo, entendeu que a autora demonstrou o
preenchimento dos requisitos necessários, através da Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), holerites, livro de registro de
empregados, cadastramento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) e Termo de Rescisão de Contrato, os quais revelam a data de
admissão, data da dispensa e o motivo. Além disso, há provas de que a
autora não estava em gozo do benefício previdenciário e
seguro-desemprego.
O juiz ressalta que os danos sofridos
pela autora, em razão do não recebimento das parcelas do
seguro-desemprego, foram demonstrados por meio das contas atrasadas no
período em que deveria estar recebendo o citado benefício. Não é mero
aborrecimento a impossibilidade de honrar seus compromissos, pelo
indeferimento indevido de um benefício que lhe é assegurado em lei.
Desta forma, a sentença impugnada não merece reparos”.
Diante do exposto, a Turma acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0004609-47.2008.4.01.3600
Data de julgamento: 18/05/2016
Data de publicação: 30/11/16
Data de publicação: 30/11/16
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