CONFIRA A NOTÍCIA NO SITE DO TRF DA 1 REGIÃO!
A 8ª Turma do TRF da
1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta contra
sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou
improcedente o pedido de isenção do imposto de renda sobre a remuneração
de um servidor público aposentado, em razão de ser portador de doença
grave (neoplasia maligna), bem como a devolução dos valores pagos.
O apelante foi
acometido de neoplasia maligna (câncer de próstata) e obteve a isenção
do imposto de renda sobre seus proventos no período de agosto de 2004 a
agosto de 2009, nos termos da Lei 7.713/1988. Entretanto, o benefício
foi suspenso a partir de setembro de 2009, quando a junta médica oficial
concluiu que não existia, naquele momento, sinais evidentes da doença.
O recorrente pediu a
reforma do julgado para conceder a isenção do imposto,
“independentemente de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a
comprovação de recidiva da enfermidade”.
O relator,
desembargador Novély Vilanova, sustentou que é desnecessária a
demonstração de reincidência da doença, sendo suficiente o laudo
pericial comprovando a doença, o que foi feito em 2004. Por esse motivo, o magistrado determinou a devolução do imposto indevidamente recolhido, acrescido de juros moratórios. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
Processo nº: 2009.38.00.026637-0/MG
Data de julgamento: 17/10/2016
Data de publicação: 11/11/2016
Comentários
Postar um comentário
DEIXE SEU COMENTÁRIO AQUI: