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DF deve custear transporte a doente renal para realização de tratamento.


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 Decisão unânime da 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do  2º Juizado da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a fornecer transporte a paciente renal, a fim de viabilizar tratamento de hemodiálise. 

O autor ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal, a fim de coibir o réu a disponibilizar-lhe transporte para a locomoção de sua residência até o Hospital Pacini, nos dias e horários agendados para o tratamento de hemodiálise. Alega que possui 46 anos, é portador de doença renal crônica, realiza tratamento de hemodiálise 3 vezes por semana no referido hospital, em clínica conveniada com a SES/DF. Ressalta que tem amputação de membros inferiores e não possui condições de realizar o transporte por conta própria.

O Distrito Federal sustenta que o processo deve ser julgado improcedente, observando que não existe nenhuma norma que regulamenta a prestação de serviço de transporte de pacientes, não justificando a intervenção judicial.

Ao analisar o feito, a juíza originária observa que "a Constituição da República assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal consagra a relevância pública das ações e serviços de saúde, reproduzindo a garantia constitucional". Dessa forma, prossegue a juíza, "considerando que é um dever irrefutável do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde e o acesso aos tratamentos e procedimentos médicos, que lhe propiciem o direito à vida, resta acertado o fornecimento de transporte adequado às condições especiais do paciente pelo Distrito Federal". Ao que conclui: "Nesse sentido, comprovada a necessidade do transporte pleiteado e existindo controvérsia no tocante à disponibilização no curso da demanda, a procedência é medida que se impõe".

Com isso, a magistrada julgou procedente o pedido do autor para condenar o Distrito Federal a fornecer-lhe o transporte de ida e volta de sua residência até o Hospital Pacini, nos dias e horários agendados para seu tratamento de hemodiálise, nos termos do relatório médico, pela rede pública de saúde do Distrito Federal ou, na sua falta, que o faça as suas expensas, junto à rede privada de transporte, sem nenhum custo para a parte autora.

Em sede de recurso, o relator lembrou que "em regra, não cabe ao Judiciário intervir na implementação de políticas públicas, estabelecendo obrigações de fazer à Administração Pública sem que haja expressa previsão legal acerca do dever de prestação". No entanto, pondera o julgador, "do caso ora em comento desponta evidente excepcionalidade, capaz de justificar a imposição ao recorrente do dever de fornecer transporte ao recorrido, a fim de possibilitar a continuidade do tratamento de hemodiálise realizado 3 vezes por semana em rede conveniada com a Secretaria de Saúde do DF. Isso porque o recorrido, além de ser portador de insuficiência renal crônica terminal e ser financeiramente hipossuficiente, possui déficit visual severo bilateral, isto é, cegueira quase integral dos dois olhos, e apresenta amputação de ambos os membros inferiores, sendo manifesta a sua incapacidade de dirigir-se ao hospital para submeter-se ao tratamento de saúde fornecido pelo Distrito Federal sem o amparo estatal".

Diante desse entendimento, o Colegiado negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença originária em seu inteiro teor.

Processo (PJe): 0707073-06.2016.8.07.0016

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