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Estado deve fornecer fralda a enfermo que necessita do produto e não pode comprá-lo.


“É dever do Estado o fornecimento de fraldas à pessoa carente que, segundo prescrição médica, depende do produto para controle de sua enfermidade, conforme previsto no 196 da Constituição Federal”. Com esse entendimento, a 4ª Turma Cível manteve sentença que condenou o Distrito Federal a fornecer 150 fraldas, tipo adulto, para portador de epilepsia severa, cuja família não tem condições de arcar com os custos do tratamento.

A autora relatou no pedido que  o filho foi diagnosticado com epilepsia de difícil controle, ADNP - Atraso no Desenvolvimento Neuropsicomotor e Deficiência Seletiva de IGA, que vem sendo acompanhado pelo Hospital Sarah Kubitschek. Em razão da rápida perda de cognição, ele se tornou inteiramente dependente dos familiares, razão pela qual necessita da utilização de fraldas de forma permanente. Informou que o produto era fornecido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no entanto a distribuição passou a ser irregular. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu lhe forneça 150 fraldas adultas/mês, conforme prescrição médica e, no mérito, a confirmação da condenação.

O DF, em contestação, alegou que o atendimento do pedido fere os princípios da isonomia e da impessoalidade.

Na 1ª Instância, a juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu a liminar pleiteada e confirmou no mérito a obrigação do Estado em fornecer as fraldas ao paciente. “o Distrito Federal tem o dever de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando a realização do tratamento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS, vedando-se qualquer forma de discriminação por parte de instituições públicas ou privadas. A falta de leitos, de equipamentos, de material cirúrgico e de medicamentos em hospitais da rede pública, conforme se tem visto constantemente, não pode servir de empecilho à efetividade do comando imperativo da Constituição Federal, devendo ser assegurado ao requerente o acompanhamento adequado a fim de que tenha restabelecido o seu estado de saúde. Nesse diapasão, nota-se a essencialidade da saúde para o resguardo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo essa parte integrante do convencionado "mínimo existencial", de que o Estado não pode se desvencilhar, sob qualquer argumento, motivo pelo qual o pedido da parte autora deve ser acolhido”.

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade, e manteve a sentença condenatória na íntegra.

Processo: 20150111161312

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