O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira
(16), que o preso submetido a situação degradante e a superlotação na
prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais. No Recurso
Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral reconhecida, os
ministros restabeleceram decisão que havia fixado a indenização em R$ 2
mil para um condenado.
No caso concreto, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul (DP-MS),
em favor de um condenado a 20 anos de reclusão, cumprindo pena no
presídio de Corumbá (MS), recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça
local (TJ-MS) que, embora reconheça que a pena esteja sendo cumprida
“em condições degradantes por força do desleixo dos órgãos e agentes
públicos”, entendeu, no julgamento de embargos infringentes, não haver
direito ao pagamento de indenização por danos morais.
O Plenário acompanhou o voto proferido em dezembro de 2014 pelo
relator, ministro Teori Zavascki (falecido), no sentido do provimento do
recurso. Em seu voto, o ministro restabeleceu o dever de o Estado pagar
a indenização, fixada em julgamento de apelação no valor de R$ 2 mil.
Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo reconhece a responsabilidade
do Estado pela integridade física e psíquica daqueles que estão sob sua
custódia. Ressaltou também que é notória a situação do sistema
penitenciário sul-mato-grossense, com déficit de vagas e lesão a
direitos fundamentais dos presos.
Indenização e remição
Houve diferentes posições entre os ministros quanto à reparação a ser
adotada, ficando majoritária a indenização em dinheiro e parcela única.
Cinco votos – ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias
Toffoli e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia – mantiveram a
indenização estipulada em instâncias anteriores, de R$ 2 mil. Já os
ministros Edson Fachin e Marco Aurélio adotaram a linha proposta pela
Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, com indenização de um salário
mínimo por mês de detenção em situação degradante.
Proposta feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, em voto proferido
em maio de 2015, substituía a indenização em dinheiro pela remição da
pena, com redução dos dias de prisão proporcionalmente ao tempo em
situação degradante. A fórmula proposta por Barroso foi de um dia de
redução da pena (remição) por 3 a 7 dias de prisão em situação
degradante. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux e
Celso de Mello.
Voto-vista
O julgamento foi retomado hoje com voto-vista da ministra Rosa Weber,
que mesmo apoiando a proposta sugerida pelo ministro Luís Roberto
Barroso, viu com ressalvas a ampliação das hipóteses de remição da pena,
e temeu a criação de um salvo-conduto para a manutenção das condições
degradantes no sistema prisional. “Estariam as políticas públicas a
perder duas vezes: as relativas aos presídios, em condições mais
indesejadas, e as referentes à segurança pública, prejudicada pela
soltura antecipada de condenados”, afirmou. Também na sessão desta
quinta-feira, votaram nesse sentido o ministro Dias Toffoli e a
presidente, ministra Cármen Lúcia.
O voto do ministro Edson Fachin adotou a indenização pedida pela
Defensoria. Ele fez ressalvas a se criar judicialmente uma nova hipótese
de remição de pena não prevista em lei. Adotou linha da indenização
pecuniária de um salário mínimo por mês de detenção em condições
degradantes. Citando as más condições do sistema prisional brasileiro – e
do caso concreto – o ministro Marco Aurélio considerou “módica” a
quantia de R$ 2 mil, acolhendo também o pedido da Defensoria.
A posição de Luís Roberto Barroso foi seguida hoje pelo voto do
ministro Luiz Fux, o qual mencionou a presença da previsão da remição em
proposta para a nova Lei de Execução Penal (LEP). Para ele, se a
população carcerária em geral propor ações de indenização ao Estado,
criará ônus excessivo sem resolver necessariamente a situação dos
detentos. “A fixação de valores não será a solução mais eficiente e
menos onerosa. Ela, será, a meu modo de ver, a mais onerosa e menos
eficiente”, afirmou.
Na mesma linha, o decano do Tribunal, ministro Celso de Mello,
ressaltou a necessidade de se sanar a omissão do Estado na esfera
prisional, na qual subtrai ao apenado o direito a um tratamento
penitenciário digno. Ele concordou com a proposta feita pelo ministro
Luís Roberto Barroso, destacando o entendimento de que a entrega de uma
indenização em dinheiro confere resposta pouco efetiva aos danos morais
sofridos pelos detentos, e drena recursos escassos que poderiam ser
aplicados no encarceramento.
Tese
O Plenário aprovou também a seguinte tese, para fim de repercussão
geral, mencionando o dispositivo da Constituição Federal que prevê a
reparação de danos pelo Estado:
“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo,
manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no
ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo
37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos,
inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência
da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”, diz.
Leia mais:
06/05/2015 – Ministro Barroso propõe remição como forma de indenizar presos em condições degradantes
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