A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou, em grau de recurso,
sentença que condenou a Unimed a pagar indenização por danos morais e
materiais à segurada, por negativa injustificada de procedimento
cirúrgico de urgência. A condenação de 1ª Instância foi da juíza da 3ª
Vara Cível de Brasília e prevê pagamento de R$ 5 mil a título de danos
morais, acrescido de ressarcimento do custo da cirurgia, inclusive do
material utilizado.
A autora ajuizou a ação de obrigação de fazer, cumulada com danos
morais, e pedido de antecipação de tutela, em 2013. Narrou que foi
diagnosticada com hérnia de disco cervical e consequente diminuição da
força muscular, com necessidade de intervenção cirúrgica. Informou que
possui plano de saúde administrado pela Unimed, porém, mesmo com o laudo
médico apontando gravidade do quadro clínico e risco de sequela
neurológica permanente, o procedimento cirúrgico não foi autorizado.
Em contestação, a empresa sustentou, preliminarmente, ilegitimidade
passiva, alegando não haver contrato de plano de saúde entre as partes.
Informou que o plano de saúde foi adquirido de outra Unimed, com
personalidade jurídica e CNPJ próprios. Defendeu, no mérito, a
improcedência dos pedidos, afirmando que a autora não juntou ao processo
qualquer documento comprobatório da negativa do atendimento.
Na 1ª Instância, a juíza concedeu a liminar pleiteada, determinando a
realização da cirurgia. Na sentença de mérito, a magistrada negou a
preliminar arguida pela ré: “A requerida sustentou preliminar
consistente em sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, ao
argumento de que a requerente contratou os serviços do plano de saúde
operado pela Unimed Vitória. Ora, sem razão a requerida. Ambas as
empresas pertencem ao mesmo grupo prestador de serviços de saúde e são
subordinadas ao mesmo corpo diretivo, o qual impõe, inclusive, regras
cogentes a todas as unidades Unimed”.
Condenada a pagar danos morais e a ressarcir os gastos materiais
arcados pela segurada com a cirurgia, a empresa recorreu à 2ª Instância
do Tribunal. A decisão recorrida, porém, foi mantida na íntegra pelo
colegiado, à unanimidade. “A seguradora não só descumpriu a legislação e
o contrato vigentes, como deu ensejo à compensação pelos danos morais
sofridos pela autora, cuja natureza é presumida, ou seja, decorre do
próprio evento ofensivo”.
Processo: 2013.01.1.162037-9
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