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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que vedou a um servidor público a acumulação de proventos da reserva nas Forças Armadas com vencimentos de cargo público civil, no qual ingressou antes da Constituição Federal de 1988. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 34610.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que vedou a um servidor público a acumulação de proventos da reserva nas Forças Armadas com vencimentos de cargo público civil, no qual ingressou antes da Constituição Federal de 1988. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 34610.
No processo, o servidor narra que ingressou na Aeronáutica em 19 de
fevereiro de 1979 e foi reformado por incapacidade para o serviço
militar, em razão de um acidente de trabalho ter causado paralisia
permanente das pernas, em 22 de novembro de 1984. Sustenta ter sido
aprovado em concurso público, no ano de 1985, para o cargo de técnico
administrativo do Ministério da Educação, tendo tomado posse em 3 de
outubro de 1985 e, em 5 de março de 1999, foi redistribuído para a
Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Narra que foi submetido a três sindicâncias por suposta acumulação
ilícita de cargos e, em todas elas, foi considerado apto para o cargo
civil, ao fundamento de que teria ingressado mediante concurso público
antes da Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual a acumulação de
proventos militares com cargo público civil seria legal. Porém, afirma
que o TCU, apesar da conclusão das sindicâncias, declarou que a
acumulação era indevida e determinou que fosse feita a opção por um dos
cargos.
No MS, o servidor alega que a decisão do TCU viola o direito
adquirido e o ato jurídico perfeito. Isso porque reingressou no serviço
público à época da Constituição Federal de 1967, com a redação conferida
pela Emenda Constitucional (EC) 1/1969, que não impedia ao militar
reformado retornar ao serviço público. Tal proibição apenas teria sido
implementada pela Constituição Federal de 1988, com a EC 20/1998.
Decisão
Ao analisar a matéria, o ministro Gilmar Mendes observou que, em
razão da realização de auditoria, o TCU determinou ao Comando da
Aeronáutica a adoção de determinadas providências para a averiguação de
casos de acumulação indevida de cargos. Portanto, conforme o ministro, o
impetrante busca o reconhecimento do direito de acumular os proventos
da inatividade nas Forças Armadas com os vencimentos do cargo público
que ocupa na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, após aprovação
em concurso público para o Ministério da Educação, que ocorreu em 3 de
outubro de 1985.
O relator verificou que o STF firmou entendimento no sentido de que a
Constituição de 1967 (com redação dada pela EC 1/69), bem como a
Constituição de 1988 (na redação anterior à EC 20/98), não impediam o
retorno ao serviço público de servidor aposentado, bem como o direito à
cumulação de proventos, desde que o reingresso no serviço público tenha
ocorrido antes da vigência da EC 20/98. “No caso, o impetrante
reingressou no serviço público no Ministério da Educação, em 3/10/1985,
em perfeita consonância com o texto vigente à época”, salientou.
Em análise preliminar do caso, o ministro considerou presente o
requisito da verossimilhança das alegações do impetrante, no sentido de
que o ato do TCU não se ajusta à orientação jurisprudencial que o STF
firmou sobre a matéria. Assim, o ministro deferiu a liminar para
permitir a acumulação dos proventos da reserva nas Forças Armadas com os
vencimentos do cargo de agente administrativo, até o julgamento final
do mandado de segurança.
Processos relacionados
MS 34610
MS 34610
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