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A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen
Lúcia, manteve a decisão que determinou o fornecimento, pelo Estado do
Acre, do medicamento Soliris (eculizumab) a uma portadora da Síndrome
Hemolítico Urémico Atípica (SHUa), doença rara caracterizada por uma
anemia hemolítica crônica, causada provavelmente por uma mutação
genética das células-tronco da medula óssea.
A ministra indeferiu o pedido de Suspensão de Liminar (SL 1053) feito
pelo estado, que pretendia suspender os efeitos da decisão sob o
argumento de que tal obrigação causaria grave lesão aos cofres públicos,
já que cada frasco do medicamento, produzido por um laboratório
francês, custa em torno de R$ 11 mil. A decisão do Tribunal de Justiça
do Acre determina o fornecimento de 54 frascos, ao custo de R$ 594 mil.
No pedido ao STF, o Estado do Acre alegou não ser razoável exigir-se
que o poder público arque com tamanho gasto para fornecer um medicamento
que sequer possui comprovação científica nem registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Outro argumento foi o alto
custo do remédio, destacando que uma pretensão individual não pode se
sobrepor às normas que tutelam as políticas públicas de fornecimento de
medicamentos.
De acordo com os autos, o Soliris é o único medicamento para o
tratamento da enfermidade e seu uso é medida de imperativa necessidade,
sob pena de perda irreparável da função renal e, em última análise, de
morte. O medicamento é aprovado por agências sanitárias da Europa e dos
Estados Unidos.
Decisão
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia afirma que pedidos de
suspensão de decisões pelos quais se reconhece o dever de fornecimento
desse remédio, prescrito para o tratamento da Síndrome Hemolítico
Urémico Atípica e da enfermidade denominada Hemoglobinúria Paroxística
Noturna pelos entes federados, não são novos no STF, e citou inúmeros
precedentes nos quais a obrigação foi mantida pelo Tribunal.
Segundo a ministra, para demonstrar a existência de grave lesão à
ordem econômica, o Estado do Acre apresentou dados referentes ao
orçamento de 2016, apontando déficit que lhe impediria de dar
cumprimento à ordem judicial impugnada. Mas não juntou aos autos
comprovação de não ter condições financeiras no exercício de 2017 de se
organizar para cumprir a decisão relativa ao fornecimento do
medicamento.
A ministra afirmou que não se pode desconsiderar a medida cautelar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, em que o STF suspendeu
a eficácia da lei que autoriza o uso da chamada pílula do câncer, nem
as questões relativas ao fornecimento de medicamento não registrado na
Anvisa (Recurso Extraordinário – RE 657718) e de alto custo (RE 566471),
ambas ainda pendentes de julgamento de mérito. Essas hipóteses,
explicou a ministra, poderiam justificar a suspensão da decisão
impugnada, porém “a negativa de tratamento à interessada configura dano
inverso que pode levar a óbito”.
Processos relacionados
SL 1053
SL 1053
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