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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação, interposta pela União, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança determinando que sejam deferidos às pensionistas de ex-combatente da segunda guerra mundial os benefícios do sistema de saúde do Exercito Brasileiro.
Por fim, o magistrado ressaltou que as impetrantes são viúva e filha do ex-combatente, percebendo a pensão especial, de modo que fazem jus também à assistência médico-hospitalar oferecida nas organizações militares de saúde, independente do pagamento de qualquer prestação pecuniária.
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação, interposta pela União, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança determinando que sejam deferidos às pensionistas de ex-combatente da segunda guerra mundial os benefícios do sistema de saúde do Exercito Brasileiro.
Em suas alegações recursais a União
sustenta que a assistência médica oferecida pelo Fundo de Saúde do
Exército (FUSEx) implica na contribuição do servidor militar e é de uso
exclusivo destes, não sendo extensível aos ex-combatentes, que não
possuem os direitos e deveres dos militares, por falta de amparo legal.
Ao analisar o caso, o relator,
desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a orientação
jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira Seção do Tribunal, em
consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento de que o art. 53, VI, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, ao assegurar
expressamente aos ex-combatentes, que tenham efetivamente participado de
operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei
n. 5.315/67, e aos seus pensionistas, o direito à percepção de
assistência médico-hospitalar gratuita nas organizações militares de
saúde, é norma autoaplicável, de plena e imediata eficácia, razão pela
qual não depende de regulamentação, nem se condiciona o referido
benefício ao recolhimento de nenhum tipo de contribuição por parte dos
beneficiados.
Por fim, o magistrado ressaltou que as impetrantes são viúva e filha do ex-combatente, percebendo a pensão especial, de modo que fazem jus também à assistência médico-hospitalar oferecida nas organizações militares de saúde, independente do pagamento de qualquer prestação pecuniária.
Diante dos fatos a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2006.38.00.010273-4/MG
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