A Amil Assistência Médica Internacional S/A deverá pagar à
autora indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em razão de
não promover a cobertura securitária contratada. A decisão é do 2º
Juizado Especial Cível de Brasília.
Segundo o juiz, a responsabilidade civil da Amil, fornecedora de
serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva,
aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do
serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito
do serviço e o dano.
De acordo com a retrospectiva fática apresentada e o relatório médico
inserido, restou demonstrado o caráter de urgência do tratamento médico
e hospitalar negado.
O magistrado esclareceu que, apesar das teses defensivas suscitadas, o
certo é que a cobertura reclamada não estava submetida ao período de
carência contratual, em face da natureza e da urgência/emergência do
tratamento prescrito pelo médico da autora, evidenciando que ocorreu
recusa imotivada da cobertura securitária promovida pelo plano de saúde.
Ademais, a Amil deixou de comprovar fato modificativo, impeditivo ou
extintivo do direito pretendido, legitimando o direito da autora à
obrigação de fazer reclamada na inicial.
Quanto ao pedido de indenização, o juiz afirmou que a cobertura
securitária negada implicou risco imediato à vida ou à higidez física da
autora, configurando falha na prestação do serviço contratado, razão
pela qual a operadora do plano de saúde responde pelos danos causados à
autora. No caso, a incerteza do amparo material contratado agregou
sofrimento desnecessário à segurada, atingindo direito fundamental
passível de indenização: "A assistência à saúde prestada pela livre
iniciativa é de relevância pública e, caso não promova à segurada o
amparo material contratado, fere direito fundamental à vida e à
dignidade humana. A cobertura securitária negada, decorrente de
exigência ilegal, motiva e legitima a indenização do dano moral
suportado pela segurada" declarou o magistrado.
Assim, considerando que a valoração da compensação moral deve atender
ao princípio da razoabilidade, segundo a intensidade e os efeitos da
lesão, bem como deve objetivar o desestímulo à conduta lesiva, o juiz
determinou o prejuízo moral suportado pela autora em R$ 6 mil. Por outro
lado, em relação ao dano material, que é concreto e efetivo, a autora
não conseguiu comprovar o seu direito, razão pela qual o magistrado
deixou de acolher o pedido de indenização por danos materiais.
Da decisão cabe recurso.
PJe: 0734428-88.2016.8.07.0016
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