Pular para o conteúdo principal

Seguradora deverá indenizar associado por suspender e cancelar plano de saúde.


A Sul América Seguro Saúde S/A foi condenada a restabelecer a vigência e todas as coberturas do seguro de saúde de um associado, bem como ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, por suspender e cancelar o plano assistencial. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor pediu a condenação da Sul América no restabelecimento e manutenção do plano de saúde, na forma contratada, bem como indenização por danos morais. Para tanto, alegou que era funcionário da empresa Iesa Projetos Equipamentos e Montagens, a qual possuía um contrato coletivo com a empresa ré, que foi mantido mesmo após sua aposentadoria. Afirma que, ao tentar utilizar o plano de saúde, foi informado de que a empresa Iesa encontra-se em dificuldades financeiras e não vem realizando o pagamento dos planos de saúde de seus funcionários. Afirmou que as mensalidades são pagas diretamente por ele e que não há motivo para a suspensão, uma vez que se encontra em dia com o pagamento.

A Sul América, em sua peça de defesa, limitou-se em afirmar a impossibilidade de inversão do ônus da prova bem como o fato de que a empresa não havia pago as mensalidades referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2016, motivo da suspensão e posterior cancelamento do plano.

Para o juiz, a alegação da seguradora não merece prosperar. Isto porque, nada obstante o vínculo inicial ter sido estabelecido com a empresa IESA, em virtude da aposentadoria do autor, os pagamentos das mensalidades passaram a ser realizados diretamente por ele. Desta forma, o inadimplemento da IESA não tem o condão de atingir o contrato mantido pelo autor porquanto ele realiza diretamente os pagamentos. Vale dizer, a suspensão e/ou cancelamento do plano de saúde mostra-se abusivo, conforme documentação apresentada, afirmou o magistrado.

Quanto à indenização a título de danos morais, o magistrado declarou que a conduta da seguradora em suspender e cancelar o plano de saúde cujos pagamentos vinham sendo oportunamente realizados ultrapassou os meros dissabores do cotidiano. "Essa conduta representa inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade do autor e enseja a devida reparação. De fato, os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar mas, na hipótese, a conduta abusiva das demandadas e o ferimento à integridade biopsicológica do consumidor legitimam a indenização, dispensada a comprovação do ferimento aos atributos da personalidade, conforme Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal", concluiu o juiz.

PJe: 0733727-30.2016.8.07.0016

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO NÃO PODE NEGAR REGISTRO PROFISSIONAL A ALUNA GRADUADA POR MEIO DE ENSINO A DISTÂNCIA.

Não cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) avaliar ou regular curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Conselho a imediata análise do pedido de registro profissional de uma aluna graduada pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde, em Três Corações/MG. O conselho havia negado o registro por entender que o curso é incompatível com o ensino a distância. Para o CAU/BR, a formação dos alunos deve adotar exclusivamente a modalidade de ensino presencial, "não havendo permissão nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para que os cursos de Arquitetura e Urbanismo sejam ofertados na modalidade de Ensino a Distância (EaD), como o da Universidade do Vale do Rio Verde (UninCor)", atualmente Centro Universitário do Vale do Rio Verde. Atribuição que não compete ao conselho - Apesar da argumentação do conse...

EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRO QUE SOFREU LESÃO.

A Viação Piracicabana LTDA terá que indenizar um passageiro que sofreu  lesão grave  após motorista ultrapassar quebra-molas em velocidade superior à permitida na via . A concessionária terá ainda que custear o tratamento médico do autor. A 8ª Turma Cível do TJDFT destacou que cabe ao motorista o dever de cuidado a todo e qualquer passageiro.    Narra o autor que estava dentro do ônibus da ré quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a velocidade. Relata que, por conta disso, foi  arremessado ao piso do ônibus e sofreu uma  fratura exposta na perna esquerda.  Conta que passou por cirurgia para correção da fratura e perdeu a capacidade laborativa. Defende que o acidente ocorreu por ato ilícito do réu.    Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a custear as despesas do tratamento médico e a indenizar o autor pelo s  lucros cessantes . A ré...

Expectativa frustrada: Empresa será ressarcida por vencer licitação anulada posteriormente.

CONFIRA A NOTÍCIA DO SITE DO CONJUR! Os gastos inerentes à participação em licitação devem ser ressarcidos caso a concorrência seja anulada pelo órgão que a convocou. Assim entendeu, de maneira unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize uma companhia de transporte rodoviário que venceu seleção pública posteriormente invalidada. O procedimento foi desfeito, segundo a ECT, “por razões de interesse público”. A anulação do certame ocorreu à época de implantação do pregão eletrônico. A empresa vencedora pediu à Justiça a anulação da revogação do procedimento, o reembolso das despesas com a licitação e o pagamento de indenização pelo mesmo motivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, pois apenas o reembolso foi concedido. Consta nos autos que os gastos deverão ser comprovados na fase de execução ou em liquidação de sentença. Com a dec...