A Sul América Seguro Saúde S/A foi condenada a
restabelecer a vigência e todas as coberturas do seguro de saúde de um
associado, bem como ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais,
por suspender e cancelar o plano assistencial. A decisão é do 1º Juizado
Especial Cível de Brasília.
O autor pediu a condenação da Sul América no restabelecimento e
manutenção do plano de saúde, na forma contratada, bem como indenização
por danos morais. Para tanto, alegou que era funcionário da empresa Iesa
Projetos Equipamentos e Montagens, a qual possuía um contrato coletivo
com a empresa ré, que foi mantido mesmo após sua aposentadoria. Afirma
que, ao tentar utilizar o plano de saúde, foi informado de que a empresa
Iesa encontra-se em dificuldades financeiras e não vem realizando o
pagamento dos planos de saúde de seus funcionários. Afirmou que as
mensalidades são pagas diretamente por ele e que não há motivo para a
suspensão, uma vez que se encontra em dia com o pagamento.
A Sul América, em sua peça de defesa, limitou-se em afirmar a
impossibilidade de inversão do ônus da prova bem como o fato de que a
empresa não havia pago as mensalidades referentes aos meses de junho,
julho, agosto e setembro de 2016, motivo da suspensão e posterior
cancelamento do plano.
Para o juiz, a alegação da seguradora não merece prosperar. Isto
porque, nada obstante o vínculo inicial ter sido estabelecido com a
empresa IESA, em virtude da aposentadoria do autor, os pagamentos das
mensalidades passaram a ser realizados diretamente por ele. Desta forma,
o inadimplemento da IESA não tem o condão de atingir o contrato mantido
pelo autor porquanto ele realiza diretamente os pagamentos. Vale dizer,
a suspensão e/ou cancelamento do plano de saúde mostra-se abusivo,
conforme documentação apresentada, afirmou o magistrado.
Quanto à indenização a título de danos morais, o magistrado declarou
que a conduta da seguradora em suspender e cancelar o plano de saúde
cujos pagamentos vinham sendo oportunamente realizados ultrapassou os
meros dissabores do cotidiano. "Essa conduta representa inequívoca
ofensa aos direitos inerentes à personalidade do autor e enseja a devida
reparação. De fato, os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios
da vida em sociedade não geram o dever de indenizar mas, na hipótese, a
conduta abusiva das demandadas e o ferimento à integridade
biopsicológica do consumidor legitimam a indenização, dispensada a
comprovação do ferimento aos atributos da personalidade, conforme Art.
5º, inciso X, da Constituição Federal", concluiu o juiz.
PJe: 0733727-30.2016.8.07.0016
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