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DF É CONDENADO A INDENIZAR VÍTIMA DE BALA PERDIDA.




A 2ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública para majorar o valor indenizatório a ser pago pelo Distrito Federal à vítima de bala perdida durante troca de tiros entre a PMDF e supostos criminosos. A decisão foi unânime.

O autor conta que no dia 17/4/2014, por volta das 18h30, transitava por uma via pública na cidade satélite do Riacho Fundo, quando foi atingido por disparo de arma de fogo efetuado por policiais militares que empreendiam busca de suspeitos pela prática de roubo na região. Afirma que, caindo ao chão, pediu ajuda, mas não recebeu auxílio de nenhum dos policiais, vindo a ser socorrido por sua enteada, que o levou a um hospital público. Sustenta que em virtude do ocorrido perdeu um rim e parte do intestino grosso, e até hoje utiliza uma bolsa presa ao corpo para ajudar no funcionamento dos órgãos.

O réu apresentou contestação, na qual afirmou, basicamente, não haver provas de que o disparo que atingiu o autor tenha partido da arma de fogo de policial militar.

Das provas juntadas aos autos, o juiz concluiu crível a versão do autor e registrou: "Impensável, de um lado, que o tiro que o alvejou tivesse sido disparado por um dos perseguidos, na medida em que, se vinham eles à frente dos policiais, evidentemente atiravam para trás, na direção desses, em sentido contrário, portanto, à posição em que se encontrava o autor. De outro lado, considerando-se que os policiais estavam no encalço dos meliantes, trafegando de encontro ao autor, atingido na barriga - pela frente, portanto - forçoso concluir que o disparo tenha partido daquela posição".

Demonstrada, ainda, por meio dos laudos juntados, "a ocorrência de lesão pérfuro-contundente, da qual resultou debilidade permanente da função excretora, em razão da perda de um rim e parte do cólon transverso", o julgador julgou procedente o pedido inicial para condenar o DF a pagar indenização no valor de R$ 25 mil.

Insatisfeito com a quantia fixada, o autor interpôs recurso quanto à decisão.

Na esfera revisional, os desembargadores observaram que as consequências sofridas foram muito graves, uma vez que, em razão das lesões, ele dependerá permanentemente de equipamento externo para controlar parte relevante da função digestiva. Para os julgadores, essa debilidade atinge a dignidade da pessoa humana, na medida em que, além de gerar sérios transtornos psicológicos, configura situação extremamente vexatória, ocasiona maior dificuldade para a inserção da pessoa no mercado de trabalho e dificulta, de forma geral, os relacionamentos pessoais.

Assim, em vista de tais peculiaridades, o Colegiado concluiu pela necessidade da adequação do valor arbitrado, motivo pelo qual deu provimento ao recurso, para fixar a indenização em R$ 100 mil.

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