A 2ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso contra
decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública para majorar o valor
indenizatório a ser pago pelo Distrito Federal à vítima de bala perdida
durante troca de tiros entre a PMDF e supostos criminosos. A decisão foi
unânime.
O autor conta que no dia 17/4/2014, por volta das 18h30, transitava
por uma via pública na cidade satélite do Riacho Fundo, quando foi
atingido por disparo de arma de fogo efetuado por policiais militares
que empreendiam busca de suspeitos pela prática de roubo na região.
Afirma que, caindo ao chão, pediu ajuda, mas não recebeu auxílio de
nenhum dos policiais, vindo a ser socorrido por sua enteada, que o levou
a um hospital público. Sustenta que em virtude do ocorrido perdeu um
rim e parte do intestino grosso, e até hoje utiliza uma bolsa presa ao
corpo para ajudar no funcionamento dos órgãos.
O réu apresentou contestação, na qual afirmou, basicamente, não haver
provas de que o disparo que atingiu o autor tenha partido da arma de
fogo de policial militar.
Das provas juntadas aos autos, o juiz concluiu crível a versão do
autor e registrou: "Impensável, de um lado, que o tiro que o alvejou
tivesse sido disparado por um dos perseguidos, na medida em que, se
vinham eles à frente dos policiais, evidentemente atiravam para trás, na
direção desses, em sentido contrário, portanto, à posição em que se
encontrava o autor. De outro lado, considerando-se que os policiais
estavam no encalço dos meliantes, trafegando de encontro ao autor,
atingido na barriga - pela frente, portanto - forçoso concluir que o
disparo tenha partido daquela posição".
Demonstrada, ainda, por meio dos laudos juntados, "a ocorrência de
lesão pérfuro-contundente, da qual resultou debilidade permanente da
função excretora, em razão da perda de um rim e parte do cólon
transverso", o julgador julgou procedente o pedido inicial para condenar
o DF a pagar indenização no valor de R$ 25 mil.
Insatisfeito com a quantia fixada, o autor interpôs recurso quanto à decisão.
Na esfera revisional, os desembargadores observaram que as
consequências sofridas foram muito graves, uma vez que, em razão das
lesões, ele dependerá permanentemente de equipamento externo para
controlar parte relevante da função digestiva. Para os julgadores, essa
debilidade atinge a dignidade da pessoa humana, na medida em que, além
de gerar sérios transtornos psicológicos, configura situação
extremamente vexatória, ocasiona maior dificuldade para a inserção da
pessoa no mercado de trabalho e dificulta, de forma geral, os
relacionamentos pessoais.
Assim, em vista de tais peculiaridades, o Colegiado concluiu pela
necessidade da adequação do valor arbitrado, motivo pelo qual deu
provimento ao recurso, para fixar a indenização em R$ 100 mil.
Processo: 2015.01.1.044970-0APC
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