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LICITAÇÃO: DNIT É CONDENADO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE FATURAS PAGAS EM ATRASO.







Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e de recurso adesivo interposto por Construtora (autora) contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança deduzido pela autora, condenando o DNIT "ao pagamento da correção monetária sobre as faturas pagas em atraso, seguindo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação."

Entendeu a juíza de primeiro grau que a prova pericial produzida nos autos demonstrava "a existência de pagamentos efetuados depois do vencimento do prazo contratual para a sua realização", impondo-se a incidência dos juros e correção monetária pleiteados pela autora, em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria.

Em suas razões recursais sustenta o DNIT ser indevido o pagamento de juros e correção monetária, uma vez que o § 3º da cláusula 4ª do contrato dispõe que "não se admitirá nenhum encargo financeiro com juros, despesas bancárias e ônus semelhantes."

Ao analisar o caso, o juiz federal convocado, Roberto Carlos de Oliveira, entendeu que não assiste razão ao DNIT quando se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido da Construtora e condenou-o ao pagamento de correção monetária sobre as faturas pagas em atraso.

Para o magistrado a prova pericial é conclusiva e comprova que houve atraso no pagamento feito pela autarquia-ré de duas notas fiscais emitidas pela autora, referentes a prestação de serviço de complementação de implantação e pavimentação da Rodovia 482 - MG e oriundas das duas medições que originaram a lavratura dos Atestados de Execução dos Serviços, assinados por 3 engenheiros do DNIT na mesma data de expedição das aludidas notas fiscais.

O relator considerou legítima a pretensão da autora de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença em R$ 1.000,00, com base na apreciação equitativa prevista no § 4º do art. 20 do CPC/1973, por ter sido vencida autarquia federal, devendo esse valor ser majorado para R$ 15.000,00, considerando os parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo – o grau de complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado da autora, o local de prestação do serviço (Belo Horizonte) e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação (em 2006).

A decisão foi unânime.

Processo nº 2006.34.00.013398-0/DF


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