Trata-se de apelação interposta pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e de
recurso adesivo interposto por Construtora (autora) contra sentença que
julgou procedente o pedido de cobrança deduzido pela autora, condenando o
DNIT "ao pagamento da correção monetária sobre as faturas pagas em
atraso, seguindo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescida de
juros de 1% ao mês, a partir da citação."
Entendeu a juíza de primeiro grau que a
prova pericial produzida nos autos demonstrava "a existência de
pagamentos efetuados depois do vencimento do prazo contratual para a sua
realização", impondo-se a incidência dos juros e correção monetária
pleiteados pela autora, em consonância com a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria.
Em suas razões recursais sustenta o DNIT
ser indevido o pagamento de juros e correção monetária, uma vez que o §
3º da cláusula 4ª do contrato dispõe que "não se admitirá nenhum
encargo financeiro com juros, despesas bancárias e ônus semelhantes."
Ao analisar o caso, o juiz federal convocado, Roberto Carlos de Oliveira, entendeu que não assiste razão ao DNIT quando se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido da Construtora e condenou-o ao pagamento de correção monetária sobre as faturas pagas em atraso.
Para o magistrado a prova pericial é
conclusiva e comprova que houve atraso no pagamento feito pela
autarquia-ré de duas notas fiscais emitidas pela autora, referentes a
prestação de serviço de complementação de implantação e pavimentação da
Rodovia 482 - MG e oriundas das duas medições que originaram a lavratura
dos Atestados de Execução dos Serviços, assinados por 3 engenheiros do
DNIT na mesma data de expedição das aludidas notas fiscais.
O relator considerou legítima a
pretensão da autora de majoração dos honorários advocatícios de
sucumbência fixados na sentença em R$ 1.000,00, com base na apreciação
equitativa prevista no § 4º do art. 20 do CPC/1973, por ter sido vencida
autarquia federal, devendo esse valor ser majorado para R$ 15.000,00,
considerando os parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do mesmo
artigo – o grau de complexidade da causa, o trabalho realizado pelo
advogado da autora, o local de prestação do serviço (Belo Horizonte) e o
tempo decorrido desde o ajuizamento da ação (em 2006).
A decisão foi unânime.
Processo nº 2006.34.00.013398-0/DF
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