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O ESTADO É RESPONSÁVEL CIVILMENTE POR ERROS QUE CAUSEM DANO ANORMAL AO ADMINISTRADO.





Ainda que o ato administrativo seja lícito, praticado dentro dos ditames legais, causar prejuízo anormal e específico ao administrando, cabível é a responsabilização civil do ente público. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRF 1ª Região para negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora e condenou a autarquia à indenização por danos morais e materiais, por uma série de erros praticados em razão da concessão de um benefício previdenciário.

Consta que a autora requereu a concessão de aposentadoria quando contava com 33 anos, 11 meses e 24 dias de contribuição, tendo seu pedido indeferido por não contar com o tempo necessário. Completados 35 anos, requereu novamente o benefício, e houve novo indeferimento do pleito, o que a levou a ingressar com mandado de segurança. A impetrante obteve liminar para implantação, que foi confirmada na sentença.

O benefício havia sido negado administrativamente em razão de o INSS não ter reconhecido como tempo de contribuição o período no qual o autor havia atuado como aluno aprendiz, apesar de demonstrado na carteira de trabalho. Deferida a concessão do benefício, ao implantá-lo, a ré adotou como salário-base o valor do salário mínimo vigente, desconsiderando as contribuições efetivamente pagas pelo autor e considerando para fins de cálculo 25 anos, e não os 35 judicialmente comprovados.

O autor tentou resolver o problema administrativa e judicialmente, tendo seu pedido julgado procedente. Porém, apesar dos documentos juntados, o INSS efetuou o pagamento em agência localizada em Cuiabá/MT, distante 200 km de seu domicílio. Segundo o relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, tratou-se de erro que obstaculizou o administrado de usufruir de direito judicialmente reconhecido.

O magistrado aponta que os fatos expostos e demonstrados documentalmente nos autos “comprovam a prática de inúmeros erros por parte da Administração Pública, injustificados e sem qualquer base legal. Em verdade, nada mais fazem do que demonstrar o verdadeiro descaso do administrador para com seu súdito”.

O desembargador afirma que a mera propositura de ação judicial para assegurar direitos, como corolário do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não dá ensejo à pretensão reparatória por danos morais. Entretanto, foi necessário que o autor ingressasse com duas ações judiciais, “o que configura situação excepcional, que acabou por comprometer o próprio sustento do autor e da sua família, já que “em razão do benefício previdenciário diminuto recebido, foi obrigado a contrair empréstimos em diversas instituições financeiras.

É de se ressaltar, assevera o relator, que o dano moral “é aquele que decorre da violação de qualquer dos direitos da personalidade. Estes, por sua vez, são todos aqueles que se relacionem diretamente com a dignidade humana do sujeito. O direito à aposentadoria paga em valor compatível com as contribuições previdenciárias vertidas para o INSS resta umbilicalmente associado ao princípio da dignidade da pessoa humana, mais especificamente no que diz respeito ao direito à alimentação e seus consectários. Por isso, a sucessão de equívocos narrados nos presentes autos, culminando com a demora injustificada na concessão do benefício devido, diretamente violou direito da personalidade do autor, gerando-lhe, por conseguinte, danos morais”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0002493-91.2010.4.01.3602/MT
Data de julgamento: 13/03/2017
Data de publicação: 31/03/2017

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