Ainda que o ato administrativo seja
lícito, praticado dentro dos ditames legais, causar prejuízo anormal e
específico ao administrando, cabível é a responsabilização civil do ente
público. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRF 1ª Região
para negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de
Rondonópolis/MT, que julgou procedente os pedidos formulados pela parte
autora e condenou a autarquia à indenização por danos morais e
materiais, por uma série de erros praticados em razão da concessão de um
benefício previdenciário.
Consta que a autora requereu a concessão
de aposentadoria quando contava com 33 anos, 11 meses e 24 dias de
contribuição, tendo seu pedido indeferido por não contar com o tempo
necessário. Completados 35 anos, requereu novamente o benefício, e houve
novo indeferimento do pleito, o que a levou a ingressar com mandado de
segurança. A impetrante obteve liminar para implantação, que foi
confirmada na sentença.
O benefício havia sido negado
administrativamente em razão de o INSS não ter reconhecido como tempo de
contribuição o período no qual o autor havia atuado como aluno
aprendiz, apesar de demonstrado na carteira de trabalho. Deferida a
concessão do benefício, ao implantá-lo, a ré adotou como salário-base o
valor do salário mínimo vigente, desconsiderando as contribuições
efetivamente pagas pelo autor e considerando para fins de cálculo 25
anos, e não os 35 judicialmente comprovados.
O autor tentou resolver o problema
administrativa e judicialmente, tendo seu pedido julgado procedente.
Porém, apesar dos documentos juntados, o INSS efetuou o pagamento em
agência localizada em Cuiabá/MT, distante 200 km de seu domicílio.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Jirair Aram
Meguerian, tratou-se de erro que obstaculizou o administrado de usufruir
de direito judicialmente reconhecido.
O magistrado aponta que os fatos
expostos e demonstrados documentalmente nos autos “comprovam a prática
de inúmeros erros por parte da Administração Pública, injustificados e
sem qualquer base legal. Em verdade, nada mais fazem do que demonstrar o
verdadeiro descaso do administrador para com seu súdito”.
O desembargador afirma que a mera
propositura de ação judicial para assegurar direitos, como corolário do
art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não dá ensejo à pretensão
reparatória por danos morais. Entretanto, foi necessário que o autor
ingressasse com duas ações judiciais, “o que configura situação
excepcional, que acabou por comprometer o próprio sustento do autor e da
sua família, já que “em razão do benefício previdenciário diminuto
recebido, foi obrigado a contrair empréstimos em diversas instituições
financeiras.
É de se ressaltar, assevera o relator,
que o dano moral “é aquele que decorre da violação de qualquer dos
direitos da personalidade. Estes, por sua vez, são todos aqueles que se
relacionem diretamente com a dignidade humana do sujeito. O direito à
aposentadoria paga em valor compatível com as contribuições
previdenciárias vertidas para o INSS resta umbilicalmente associado ao
princípio da dignidade da pessoa humana, mais especificamente no que diz
respeito ao direito à alimentação e seus consectários. Por isso, a
sucessão de equívocos narrados nos presentes autos, culminando com a
demora injustificada na concessão do benefício devido, diretamente
violou direito da personalidade do autor, gerando-lhe, por conseguinte,
danos morais”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0002493-91.2010.4.01.3602/MT
Data de julgamento: 13/03/2017
Data de publicação: 31/03/2017
Data de publicação: 31/03/2017
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