Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a
Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil a pagar R$ 7
mil de indenização por danos morais a usuária de seu plano de saúde,
além de confirmar a tutela antecipada que havia deferido o direito da
autora de realizar o exame PET-CT.
A autora contou que foi diagnosticada com câncer no endométrio em
dezembro de 2011, quando foi operada e passou a fazer acompanhamento
médico preventivo. Em 2015, seu médico solicitou um exame denominado
PET/CT para que fosse possível averiguar a presença de alguma célula
cancerígena no organismo da autora, diante da detecção de uma mancha
suspeita no pulmão esquerdo. No entanto, a ré negou a cobertura, o que
levou a autora buscar ajuda de seus familiares para custear sua
realização.
Recentemente, a requerente retornou ao médico, que solicitou
novamente o referido exame - e mais uma vez, a ré negou a cobertura, sob
o fundamento de que o exame não está previsto no rol da ANS. Entendendo
que tal norma é ilegal e não poderia se sobrepor ao critério do médico
especialista, a autora ajuizou ação com pedido liminar para que o plano
custeasse o exame PET/CT, o que foi deferido. Requereu, também,
indenização de R$ 10 mil a título de danos morais.
Em sua contestação, a ré destacou o caráter experimental do
procedimento em questão, alegando que não existem estudos que apontem de
forma segura a indicação do exame PET/SCAN para o fim pretendido pela
equipe médica. Por fim, alegou que a recusa se deu com base nas
disposições contratuais e normativas da ANS e pugnou pela improcedência
dos pedidos da autora.
A juíza que analisou o caso ressaltou que, ao contratar um plano de
saúde, a pessoa tem a legítima expectativa de ser assistida nos momentos
em que tem a saúde fragilizada – e que uma negativa de atendimento,
como a que foi descrita nos autos, configura uma frustração de tal
expectativa, violando princípios do CDC.
“O exame negado à autora foi indicado por médico, o qual possui a
competência técnica para tratar o paciente doente conforme as práticas
existentes na medicina. Não pode, portanto, o plano de saúde se sobrepor
ao médico e simplesmente vetar o tratamento indicado pelo profissional
capacitado”, asseverou a magistrada.
A juíza trouxe também o disposto no Acórdão 879894,
que tratou de caso semelhante e estabeleceu: “(...) a ausência de
previsão do exame PET-CT (PET- SCAN) não afasta a responsabilidade da
operadora de Seguro Saúde em autorizar e custear o exame, sob pena de se
macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a
assistência à saúde do consumidor. A negativa de pagamento de exame
PET-SCAN, de controle e detecção de câncer, pelo plano de saúde que dá
cobertura ao evento câncer, é abusiva e não pode prevalecer sobre o
direito fundamental à saúde.” Confirmando a conduta ilegal e abusiva da
ré, a magistrada entendeu que os danos morais restaram plenamente
caracterizados, arbitrando o valor da indenização em R$ 7 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0707681-67.2017.8.07.0016
Comentários
Postar um comentário
DEIXE SEU COMENTÁRIO AQUI: