Pular para o conteúdo principal

TRF DA 1ª REGIÃO MANTÉM MULTA A EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU QUE TESTES EM EXTINTORES ESTÃO DE ACORDO COM A ABNT.

CONFIRA A NOTÍCIA NO SITE DO TRF DA 1ª REGIÃO!

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por uma empresa de extintores contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que negou o pedido de cancelamento da multa imposta pelo Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial (INMEQ) ao argumento de que os testes efetivados durante a fiscalização na empresa não foram realizados nas condições impostas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

De acordo com a sentença, “a impetrante não conseguiu comprovar que os testes não foram feitos dentro das normas técnicas da ABNT, ao contrário da autoridade impetrada, que trouxe aos autos do processo administrativo, inclusive com informação da Gerente de Qualidade do INMEQ, dizendo que os testes foram realizados dentro das normas, e que o rendimento apresentado foi de 50%, quando o extintor deveria descarregar ao menos 75%”.

Em suas razões, a empresa alegou que foram fiscalizados diversos extintores de incêndio e apenas um foi considerado fora das condições, o que leva à conclusão de que a firma não foi submetida às mesmas condições de realização de exames que as outras instituições. Aduziu que trabalha no ramo de recarga de extintores, de modo que os equipamentos usados não possuem a mesma qualidade dos novos e que o valor da multa fixada (R$ 1.000,00) não está previsto em nenhuma tabela ou escalonamento legal, tendo a penalidade se distanciado dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que o pedido de redução da multa fixada no auto de infração não foi questionado na petição inicial, motivo pelo qual não há como conhecer da matéria em sede recursal, “tendo em vista a flagrante inovação promovida pelo impetrante”.

O magistrado enfatizou que a impetrante não comprovou que os testes nos extintores não teriam sido realizados dentro dos padrões da ABNT, norma que determina que o extintor quando operado na posição vertical após climatização a 21ºC por no mínimo 6h deve descarregar não menos que 75%, de sua carga real, no ponto gás e que a cidade de Cuiabá, quando foi realizado o teste, estava com temperatura de 40 graus.

O relator destacou que a empresa insiste na tese de não observância das normas da ABNT, sem, contudo, fazer prova de suas alegações, não sendo suficiente para desconstituir o auto de infração a afirmação de que não são necessárias provas na medida em que o teste no extintor reprovado foi realizado em conjunto com outros que, por sua vez, não exigiam temperatura máxima adequada.

Ademais, finalizou o desembargador, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legalidade, somente podendo ser desconstituídos mediante prova robusta que afaste seus atributos, requisito não satisfeito nos autos.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 2001.36.00.004520-0/MT

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO NÃO PODE NEGAR REGISTRO PROFISSIONAL A ALUNA GRADUADA POR MEIO DE ENSINO A DISTÂNCIA.

Não cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) avaliar ou regular curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Conselho a imediata análise do pedido de registro profissional de uma aluna graduada pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde, em Três Corações/MG. O conselho havia negado o registro por entender que o curso é incompatível com o ensino a distância. Para o CAU/BR, a formação dos alunos deve adotar exclusivamente a modalidade de ensino presencial, "não havendo permissão nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para que os cursos de Arquitetura e Urbanismo sejam ofertados na modalidade de Ensino a Distância (EaD), como o da Universidade do Vale do Rio Verde (UninCor)", atualmente Centro Universitário do Vale do Rio Verde. Atribuição que não compete ao conselho - Apesar da argumentação do conse...

EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRO QUE SOFREU LESÃO.

A Viação Piracicabana LTDA terá que indenizar um passageiro que sofreu  lesão grave  após motorista ultrapassar quebra-molas em velocidade superior à permitida na via . A concessionária terá ainda que custear o tratamento médico do autor. A 8ª Turma Cível do TJDFT destacou que cabe ao motorista o dever de cuidado a todo e qualquer passageiro.    Narra o autor que estava dentro do ônibus da ré quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a velocidade. Relata que, por conta disso, foi  arremessado ao piso do ônibus e sofreu uma  fratura exposta na perna esquerda.  Conta que passou por cirurgia para correção da fratura e perdeu a capacidade laborativa. Defende que o acidente ocorreu por ato ilícito do réu.    Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a custear as despesas do tratamento médico e a indenizar o autor pelo s  lucros cessantes . A ré...

Expectativa frustrada: Empresa será ressarcida por vencer licitação anulada posteriormente.

CONFIRA A NOTÍCIA DO SITE DO CONJUR! Os gastos inerentes à participação em licitação devem ser ressarcidos caso a concorrência seja anulada pelo órgão que a convocou. Assim entendeu, de maneira unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize uma companhia de transporte rodoviário que venceu seleção pública posteriormente invalidada. O procedimento foi desfeito, segundo a ECT, “por razões de interesse público”. A anulação do certame ocorreu à época de implantação do pregão eletrônico. A empresa vencedora pediu à Justiça a anulação da revogação do procedimento, o reembolso das despesas com a licitação e o pagamento de indenização pelo mesmo motivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, pois apenas o reembolso foi concedido. Consta nos autos que os gastos deverão ser comprovados na fase de execução ou em liquidação de sentença. Com a dec...