A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região negou provimento ao agravo regimental proposto pela
Agropecuária Porto Ltda. contra decisão do desembargador federal Daniel
Paes Ribeiro, que proibiu a comercialização de vinho produzido pela
empresa com composição de cloreto acima do permitido pela legislação. A
relatora do caso no Tribunal foi a juíza federal convocada Hind Ghassan
Kayath.
Em suas razões recursais, a empresa
sustenta que a decisão levou em consideração apenas a interpretação
literal da legislação, sem vislumbrar outros aspectos que podem elevar a
quantidade de cloreto permitida na bebida, tais como as características
de clima, de fabricação e do solo.
A empresa apelante também alega que o
índice da substância detectada em seu produto (0,6 gramas por litro)
está dentro dos parâmetros admitidos pelos vinhos internacionais, de um
grama por litro. Afirma ainda que a legislação nacional está defasada,
beneficiando, dessa forma, o comércio internacional de vinho no Brasil.
De acordo com a relatora, a decisão do
desembargador Daniel Paes Ribeiro se baseou nos dispositivos contidos
no Decreto 8.198/2014 e da Portaria 229/1998 do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece que os níveis
máximos de cloreto sejam de 0,2 gramas por litro.
“Em que pese todo dissabor da
agravante, que teve os lotes apreendidos por não cumprir a legislação,
tem-se que nem a Administração e nem o Poder Judiciário podem se
distanciar do princípio da legalidade”, ponderou a magistrada. “Tendo a
agravante reconhecido que seus vinhos ultrapassam o limite previsto na
legislação, não há como se vislumbrar a possibilidade de êxito do
recurso”, acrescentou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0021457-09.2015.4.01.0000/MG
Data da decisão: 27/11/2017
Data da publicação: 23/01/2018
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