O
Detran do Estado do Rio de Janeiro deve se abster da retenção ilegal do
veículo fundada apenas na falta de pagamento prévio do IPVA. Assim
determinou o juiz de Direito Sérgio Roberto Emílio Louzada, titular da
2ª vara da fazenda Pública do TJ/RJ, ao deferir liminar em ACP do MP/RJ
para suspender a apreensão de veículos por parte do Detran em razão da
falta de pagamento do tributo.
Ao analisar o caso, o juiz Sérgio Louzada deu razão ao MP/RJ. Para o magistrado, não há que se falar em prévia quitação do imposto para retirada do automóvel apreendido, se já existe uma lei estadual que dispõe que veículo não pode ser apreendido em razão do não pagamento deste tributo.
"Parece evidente que incorre o Detran/RJ em verdadeiro abuso de interpretação da norma destacada, uma vez que não consta de sua redação a previsão expressa de que o IPVA deverá ser quitado para retirada do veículo do pátio. De fato, assiste razão ao Ministério Público. (...) Trata-se de questão lógica: se o veículo do contribuinte não pode ser apreendido por não pagamento do IPVA, não pode o Estado exigir que este efetue o pagamento do imposto mencionado para a sua liberação do pátio por qualquer que seja a razão."O magistrado concluiu que se deve buscar no Judiciário a tutela específica, por meio de execução fiscal, observando o contraditório e ampla defesa para impor tal restrição. A multa diária, em caso de desobediência, foi fixada em R$ 500 por automóvel indevidamente retido, sem prejuízo de sanções, inclusive no âmbito penal.
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Processo: 00507541120188190001
Confira a íntegra da decisão.
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