O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Mandado
de Segurança (MS 34296) por meio do qual o presidente da Federação do
Comércio de Minas Gerais (Fecomércio/MG), Lázaro Luiz Gonzaga,
questionava a validade de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU)
que determinou a instauração de processo de tomada especial de contas
após denúncias de irregularidades no âmbito das Administrações Regionais
do Serviço Social do Comércio (SESC) e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (SENAC) no Estado de Minas Gerais.
As irregularidades teriam ocorrido na contratação de serviços e
aquisição de imóveis sem prévio procedimento licitatório e com valores
supostamente exorbitantes. Gonzaga argumentou que o indeferimento de seu
pedido de vista dos autos das denúncias no TCU viola os postulados do
contraditório e da ampla defesa, e sustentou a incompetência do TCU para
apreciar supostas irregularidades no Sistema S.
Em dezembro de 2016, o relator indeferiu liminar que pedia a
suspensão de processos instaurados no TCU. Agora, no exame do mérito,
confirmou que as alegações do presidente da federação não procedem.
Toffoli explicou que as denúncias consistiram em procedimentos iniciais
de apuração de materialidade dos atos imputados irregulares, não sendo,
portanto, o momento para apreciação de responsabilidades. “É na
instrução da tomada de contas que o apontado responsável tem a
oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa,
segundo previsão do artigo 12, inciso II, da Lei Orgânica do TCU”,
destacou.
O ministro também afastou a alegação de incompetência da corte de
contas para fiscalizar entidades do Sistema S. “A autonomia
administrativa de tais entidades não significa imunidade ao controle
externo realizado pelo Tribunal de Contas da União, em razão de gerirem
recursos decorrentes de contribuições compulsórias e exercerem
atividades de interesse público, nos termos do que dispõe o artigo 70,
parágrafo único, da Constituição”, destacou, ressaltando que a atuação
do TCU no caso diz respeito ao padrão de objetividade e eficiência nas
contratações e aquisições realizadas pelo SESC/MG, sem ultrapassar,
portanto, os limites de suas atribuições.
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