O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
determinou que os pedidos de aposentadoria especial de quatro guardas
municipais sejam apreciados pelas prefeituras correspondentes,
aplicando, no que couber, os termos da Lei Complementar (LC) 51/1985. A
decisão foi tomada nos Mandados de Injunção (MIs) 6770, 6773, 6780 e
6874, impetrados por guardas municipais de Barueri (SP), Indaiatuba (SP)
e Montenegro (RS).
O ministro explicou o artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da
Constituição Federal prevê aposentadoria especial para os servidores
públicos que exerçam atividades de risco. E ao reconhecer a mora
legislativa no caso, uma vez que não foi aprovada pelo Congresso
Nacional e pela Presidência da República legislação regulamentando o
dispositivo, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar
51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público
policial, para viabilizar o exercício do direito aos guardas municipais.
Em relação à ausência de legislação complementar regulamentadora do
dispositivo constitucional, o ministro lembrou que a jurisprudência do
STF passou a exigir que a periculosidade seja inequivocamente inerente
ao ofício, de forma a se reconhecer o nexo de causalidade entre a
omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do
direito. “Nesse sentido, a Corte reconheceu a presença desse fato
determinante para a categoria dos agentes penitenciários e determinou a
aplicação do regime jurídico da LC 51/1985”, lembrou. No caso dos
guardas municipais, verificou Moraes, está presente o fato determinante
exigido pelo STF, pois a periculosidade é aspecto inerente às atividades
essenciais exercidas na carreira enquanto integrante do sistema de
Segurança Pública. Neste sentido, citou precedente da Corte no Recurso
Extraordinário (RE) 846854.
O ministro ressaltou que a periculosidade das atividades de Segurança
Pública sempre é inerente à função, e citou dados da Ordem dos
Policiais do Brasil mostrando que a carreira de guarda municipal é a
terceira com o maior número de mortes nos dez primeiros meses de 2016,
em um total de 26 casos, abaixo somente da Polícia Militar (251) e da
Polícia Civil (52) e acima dos agentes do sistema penitenciário (16).
“Assim sendo, a essencialidade das atividades de segurança pública
exercidas pelos guardas municipais autoriza a aplicação dos precedentes,
como garantia de igualdade e segurança jurídica, e, por decorrência
lógica, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar
51/1985 para viabilizar ao impetrante, na qualidade de guarda municipal,
o exercício do direito estabelecido no artigo 40, parágrafo 4º, inciso
II, da Constituição Federal”, concluiu.
Leia a íntegra das decisões:
Comentários
Postar um comentário
DEIXE SEU COMENTÁRIO AQUI: