O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35507 para suspender
decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o
cancelamento do pagamento de pensão por morte concedida a uma filha
maior de 21 anos de servidor público federal. O ministro verificou a
plausibilidade do pedido, pois o benefício, em princípio, foi concedido
de acordo com a lei, que não previa, entre os requisitos para a
concessão, a demonstração de dependência econômica em relação à pensão.
Apontou, também, o caráter alimentar da benefício, mantendo o pagamento
até o julgamento de mérito do mandado de segurança.
Caso
A suspensão do pagamento foi fundamentada em acórdão do TCU que
determinou a revisão em 19.520 benefícios de pensão a filha solteira
maior de 21 anos supostamente em desacordo com os fundamentos do artigo
5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958. No caso dos autos, a corte de
contas entendeu irregular o fato de a filha receber aposentadoria por
tempo de contribuição administrada pelo INSS simultaneamente com pensão.
No MS 35507, a pensionista afirma ter direito líquido e certo ao
benefício. Narra receber a pensão instituída pelo Ministério da Saúde
desde janeiro de 1977, em razão do falecimento de seu pai, mas que, em
novembro de 2017, foi notificada a respeito do cancelamento do benefício
por ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social. Segundo
ela, o ato do TCU feriria o princípio da legalidade, pois não há
previsão, na norma que rege o benefício (Lei 3.373/1958), de cessação do
direito pela existência de outra fonte de renda.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Fachin destaca que, em relação aos
benefícios previdenciários, a jurisprudência consolidada do STF é a de
que eles são regidos pela lei em vigência quando preenchidos os
requisitos necessários à sua concessão. No caso da pensão por morte,
vale a norma em vigor na data da morte do segurado. Ele ressalta que
tese nesse sentido foi assentada no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 597389, com repercussão geral reconhecida.
No caso dos autos, o relator observa que a concessão da pensão
ocorreu na vigência da Lei 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de
Assistência ao Funcionário e sua Família. Segundo a regra, os requisitos
para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos
civis federais eram, apenas, serem menores de 21 anos ou inválidos. A
lei previa também que, caso a filha permanecesse solteira após completar
21 anos, só deixaria de receber o benefício se passasse a ocupar cargo
público permanente, não exigindo outros requisitos como, por exemplo, a
prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser
a pensão sua única fonte de renda. O ministro Fachin lembra ainda que
TCU seguia esse entendimento sobre o tema, mas alterou sua
jurisprudência e passou a considerar necessária, tanto para a concessão
quanto para a manutenção da pensão, a comprovação da dependência
econômica.
Em análise preliminar da matéria, o relator considera que a violação
do princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para
a concessão e manutenção de benefícios sem previsão legal. Quanto ao
princípio da segurança jurídica, explica que a Lei 9.784/1999 estabelece
prazo de cinco anos para a revisão pela administração pública de atos
com efeitos favoráveis aos destinatários, exceto em casos de comprovada
má-fé. “O exercício de atividade na iniciativa privada ou a percepção de
aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, pela pensionista
solteira maior de 21 anos, não é condição que obsta a concessão e
manutenção da pensão”, concluiu o ministro.
Leia mais:
4/4/2017 - Liminar suspende decisão do TCU que determinou revisão de pensões de filhas de servidores públicos
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