A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou,
por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
que deferiu tutela antecipada para que a prefeitura de Governador
Valadares (MG) disponibilize ou custeie internação compulsória de um
adolescente em clínica pública ou particular especializada em
dependência química. A internação foi indicada por médicos.
Pela decisão do TJMG, que acolheu pedido do Ministério Público de
Minas Gerais, o município terá de pagar multa diária caso não cumpra a
ordem judicial. Para o tribunal, todos os entes federados têm
competência comum para prestação dos serviços de saúde e respondem
solidariamente pela garantia desse direito social.
A prefeitura alegou que não compete à municipalidade o tratamento
pleiteado e, no recurso ao STJ, apontou suposta violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Questionou ainda o arbitramento da multa cominatória.
Sem omissão
Para o relator, ministro Og Fernandes, o acórdão recorrido
fundamentou com clareza o seu posicionamento e tratou expressamente da
matéria relevante para a resolução da controvérsia. Segundo o ministro, a
tentativa da municipalidade de procrastinar o processo para tentar
conseguir decisão mais favorável aos seus interesses justifica a multa
cominatória imposta.
“Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o tribunal a quo
haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente,
elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura
omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração”, afirmou o relator, afastando a alegada
violação ao artigo 1.022.
Og Fernandes destacou ainda que não é cabível recurso especial contra
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela,
conforme preceitua a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
Leia o acórdão.
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