MINISTRO DO STF ANULA REVISÃO DE PENSÕES CONCEDIDAS A FILHAS DE SERVIDORES COM BASE EM REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
anulou os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) na
parte em que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios
previdenciários de pensão por morte concedidos a filhas solteiras
maiores de 21 anos de servidores públicos civis, com base numa lei de
1958, que tenham atualmente outras fontes de renda. A decisão do
ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35032 e estendida a
outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.
A Lei 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao
Funcionário e sua Família, previa, em seu artigo 5º, inciso II,
parágrafo único, que “a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a
pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”. A Lei
1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58,
foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, à luz da Constituição de 1988. Nesse novo estatuto, a
filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes
habilitados à pensão temporária.
O TCU determinou a revisão depois de realizar auditoria na folha de
pagamento de mais de uma centena de órgãos públicos, quando constatou
indícios de irregularidades na concessão de 19.520 pensões por morte,
concedidas com base na Lei 3.373/58. Em seguida, editou o Acórdão
2.780/2016, impugnado nos mandados de segurança impetrados no STF, por
meio do qual determinou a revisão de pensões concedidas a mulheres que
tenham outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de
seus pais, de quem eram dependentes na época da concessão.
Dentre as fontes de renda que deveriam ser aferidas, incluem-se a
renda advinda de relação de emprego na iniciativa privada, de atividade
empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas
jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento
na Lei 8.112/90; renda proveniente da ocupação de cargo público efetivo
federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo Regime
de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS); ocupação de cargo em
comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Fachin aplicou a jurisprudência já
consolidada do STF no sentido de que a lei que rege a concessão do
benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
Por esse motivo, segundo observou, a interpretação mais adequada a ser
dada ao dispositivo da Lei 3.373/58 é aquela que somente autoriza a
revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses
em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo
público permanente. Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de
cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de
outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à
exceção de cargo público permanente.
“Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa
cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica,
porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao
seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão
concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse
direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de
extinção outrora não prevista”, afirmou Fachin.
TCU
Segundo o ministro, o TCU seguia a jurisprudência do STF sobre a
matéria, permitindo ainda, por meio da Súmula 168, que a filha maior
solteira que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração
Direta e Indireta optasse entre a pensão do pai e a remuneração do cargo
público, considerando a situação mais vantajosa. No entanto, em 2012,
após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, alterou a interpretação sobre o tema “a partir da evolução
social” e considerou revogar a Súmula 168, bem como considerou
necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação
ao valor da pensão da qual são titulares.
Ocorre que, para o ministro Fachin, esta “interpretação evolutiva” do
TCU e o estabelecimento de requisitos não previstos em lei para a
manutenção do benefício violam os princípios da legalidade e da
segurança jurídica, ameaçando direito líquido e certo das pensionistas,
consolidado há pelo menos 27 anos, tendo em vista que foram
necessariamente concedidas entre o início e o término de vigência da Lei
3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990 (quando entrou
em vigor a Lei 8.112/1990).
Prazo decadencial
O ministro observou ainda que o acórdão do TCU viola a Lei 9.784/99,
cujo artigo 54 fixou em cinco anos o prazo para a revisão do ato de
concessão de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus
dependentes. Embora esteja pendente de julgamento pelo STF o Recurso
Extraordinário (RE) 636553, em que se discute o termo inicial do prazo
decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo TCU - se
da concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de
Contas -, Fachin observou que o acórdão impugnado diz respeito a
benefícios previdenciários decorrentes de óbitos anteriores a dezembro
de 1990, “sendo muito provável que o prazo de cinco anos, contados da
concessão ou do julgamento, já tenha expirado”.
Ressalva
Em sua decisão o ministro Fachin mantém a possibilidade de revisão em
relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter
permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do
estado civil.
Leia mais:
Processos relacionados
MS 35032
MS 35032
Comentários
Postar um comentário
DEIXE SEU COMENTÁRIO AQUI: