A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o julgamento do recurso repetitivo,
relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que
o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista
do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão
exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta
decisão.
A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o
fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS,
desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo
SUS;
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Modulação
O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os
efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos
estipulados somente serão exigidos para os processos que forem
distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.
A modulação tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil de 2015. De acordo com o dispositivo, “na hipótese de
alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos
tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos
repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse
social e no da segurança jurídica”.
Dessa forma, a tese fixada no julgamento não vai afetar os processos
que ficaram sobrestados desde a afetação do tema, que foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.
Caso concreto
No caso representativo da controvérsia, uma mulher diagnosticada com
glaucoma apresentou laudo médico que teria comprovado a necessidade de
uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito
pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira e segunda
instância e mantido pela Primeira Seção do STJ.
Como, nos termos da modulação, não foi possível exigir a presença de
todos os requisitos da
tese fixada, o colegiado entendeu que chegar a
conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das
provas do processo, o que não é permitido em apreciação de recurso
especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado do Rio de Janeiro,
mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios.
Incorporação
A decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada
processo, o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do
SUS (Conitec) sejam comunicados para que realizem estudos quanto à
viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por
amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do
Regimento Interno do STJ e 927
do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às
instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para
a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na
admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações
processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página
de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem
como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses
jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
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