A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou
indenização por danos materiais e morais para mãe e filho por conduta
negligente de médico plantonista que não adotou os procedimentos
necessários para a realização adequada do parto, ocasionando sequelas
neurológicas irreversíveis e prognóstico de vida reduzida para o bebê.
Na sentença, o médico e o hospital foram condenados ao pagamento
solidário de pensão mensal vitalícia à criança, no valor de um salário
mínimo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil. O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão.
Nos recursos apresentados ao STJ, o médico e o hospital questionaram a responsabilidade solidária e os valores arbitrados.
Responsabilidade solidária
Segundo a relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, a
responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos
contratados, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do
preposto, não sendo possível, portanto, excluir a culpa do médico e
responsabilizar objetivamente o hospital.
Para a ministra, no caso analisado, a responsabilidade do hospital
ficou configurada quando foi comprovada a culpa do médico integrante do
seu quadro de profissionais, conforme a teoria de responsabilidade
subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do
Consumidor.
Ela observou que nem sequer houve impugnação específica sobre a
relação existente entre o médico e o hospital, “pois a própria prestação
do serviço ocorreu por meio da atividade médica de plantão
disponibilizada ao público em geral pela casa de saúde”. Desse modo,
acrescentou, “a condenação deve ser imputada solidariamente ao
profissional e ao hospital, na linha da firme jurisprudência do STJ”.
Provas
A relatora explicou que o juízo de primeiro grau – que teve amplo
contato com as provas – identificou ter ocorrido erro médico decorrente
de conduta culposa do plantonista, ficando configurados dano, nexo de
causalidade e conduta ilícita.
“De qualquer ângulo, a fundamentação do acórdão recorrido, baseada em
interpretação do acervo fático-probatório como um todo (prova técnica,
documental e testemunhal), elimina todas as dúvidas sobre a efetiva
ocorrência de danos ao recém-nascido e sua genitora”, ressaltou.
Ao não prover os recursos especiais do hospital e do médico, a turma,
por unanimidade, manteve os valores arbitrados pelo tribunal de origem.
Leia o acórdão.
Comentários
Postar um comentário
DEIXE SEU COMENTÁRIO AQUI: