PRESIDENTE DO STF DETERMINA RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE PENSÃO A FILHAS DE SERVIDORES FEDERAIS.
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen
Lúcia, deferiu liminares em dois Mandados de Segurança (MS 35795 e
35814) impetrados por beneficiárias que recebem pensão por morte
concedida a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos
civis com base na Lei 3.373/1958. Por determinação do Tribunal de Contas
da União (TCU), o pagamento das pensões foi suspenso pelos órgãos de
origem de seus pais (Ministérios do Trabalho e do Planejamento,
respectivamente). Em razão dos fundamentos jurídicos apresentados e da
natureza alimentar da pensão, a ministra determinou o restabelecimento
do pagamento.
Os dois mandados de segurança são de relatoria do ministro Edson
Fachin que, em maio último, anulou os efeitos do acórdão do Tribunal de
Contas da União (TCU) na parte em que determinou a revisão e o
cancelamento de benefícios previdenciários de pensão por morte
concedidos a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos
civis, com base na Lei 3.373/1958, que tenham atualmente outras fontes
de renda. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS)
35032 e estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.
O ministro Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada do STF no
sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por
morte é a vigente na data do óbito do segurado. Por esse motivo, segundo
observou, a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo da
Lei 3.373/1958 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão
concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha
solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público
permanente. Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação
da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra
atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de
cargo público permanente.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que a situação
apresentada nos dois mandados de segurança é análoga aos processos
decididos anteriormente pelo ministro Fachin, acrescentando que os
fundamentos apresentados nos dois casos são relevantes e, portanto,
justificam a concessão da liminar. “Seu indeferimento poderia conduzir à
ineficácia da medida se a providência viesse a ser deferida somente no
julgamento de mérito por ter a pensão natureza alimentar, com gravosas
consequências do não recebimento pela [s] impetrante [s]”, concluiu a
presidente, que atua no plantão do STF neste mês de julho.
Leia mais:
18/05/2018 – Ministro anula revisão de pensões concedidas a filhas de servidores com base em requisitos não previstos em lei
Prezada Dra. Daniella
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Oscar Silbiger